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0007916-28.2021.8.25.0083
Procedimento do Juizado Especial CívelDano Moral / MaterialCompetência da Justiça do TrabalhoCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 5.599,98
Orgao julgador
1º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
DENIO RICARDO DOS SANTOS LEMOS
CPF 582.***.***-49
NAO INFORMADO
TELEFONICA BRASIL S/A
CNPJ 02.***.***.0001-62
TELEFONICA S/A
CNPJ 40.***.***.0107-03
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
07/03/2022, 09:12Trânsito em julgado
07/03/2022, 09:09Citação >> Eletrônica >> Confirmada
19/02/2022, 02:54Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
19/02/2022, 02:54Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Face ao não comparecimento da parte autora à audiência conciliatória, apesar de devidamente intimada, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, de conformidade com o art. 51, I da Lei 9.099/95. Custas pelo(a) reclamante, ressalvada a hipótese de comprovação do disposto no art. 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
14/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante Sr. DENIO RICARDO DOS SANTOS LEMOS foi devidamente intimado conforme termo de ação. Verifica-se ainda, que no dia 08/02/2022 foi enviada citação eletrônica à segunda empresa CLARO S/A porém não houve confirmação até a presente data. Nesta oportunidade, a preposta da empresa reclamada requer a extinção do presente feito em razão da ausência injustificada do reclamante, bem como seja condenado a pagar as custas processuais de acordo com o determin
14/02/2022, 00:00Juntada >> Documento
12/02/2022, 10:47Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Ausência do autor à audiência
11/02/2022, 13:19Conclusão
11/02/2022, 11:43Juntada >> Petição
11/02/2022, 09:09Juntada >> Petição
10/02/2022, 15:01Publicacao/Comunicacao Intimação Citação Eletrônica - Citação Eletrônica enviada à Empresa Privada - CLARO S/A Citar a empresa requerida acerca do presente feito e intimá-la acerca da audiência de conciliação designada para o dia 11/02/2022 às 11:00 h. Considerando que a Lei 9.099/95, no § 2º do seu art. 22, preceitua que é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência designada no presente feito será realizada DE FORMA
10/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Empresa Privada - TELEFÔNICA BRASIL S.A. Tendo em vista que a empresa demandada ainda não apresentou contestação, e que o aditamento da inicial constante na petição de fl. 35 retro não lhe trará prejuízo processual, não deve ser aplicada na espécie a regra do art. 329 do novo CPC. Assim, defiro o aditamento de fl. 35 retro. Intime-se a empresa reclamada, encaminhando-lhe cópia da referida petição. Inclua-se no polo passivo da lide e promova-se a citação da empresa
10/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Tendo em vista que a empresa demandada ainda não apresentou contestação, e que o aditamento da inicial constante na petição de fl. 35 retro não lhe trará prejuízo processual, não deve ser aplicada na espécie a regra do art. 329 do novo CPC. Assim, defiro o aditamento de fl. 35 retro. Intime-se a empresa reclamada, encaminhando-lhe cópia da referida petição. Inclua-se no polo passivo da lide e promova-se a citação da empresa CLARO S/A., conforme solicidado pelo reclamante.
09/02/2022, 00:00Citação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
08/02/2022, 09:18Documentos
Sentença
•11/02/2022, 13:19
Sentença
•11/02/2022, 00:00
Despacho
•07/02/2022, 12:40
Decisão ou Despacho
•07/02/2022, 00:00
Despacho
•14/11/2021, 23:24
Decisão ou Despacho
•14/11/2021, 00:00