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0000905-66.2021.8.25.0076
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Umbaúba
Partes do Processo
EZULEIDE MARIA DE JESUS
CPF 558.***.***-87
INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
12/04/2022, 20:33Trânsito em julgado
12/04/2022, 20:33Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
22/02/2022, 02:49Expedição de documento
09/02/2022, 09:04Expedição de documento
09/02/2022, 09:04Juntada >> Documento
09/02/2022, 08:50Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
09/02/2022, 08:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de Cumprimento de Sentença. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, constato que houve o depósito judicial do débito executado, conforme se verifica à fls. 33/38. Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.(vol. II, 32ª ed. p. 316). Desta forma, observo a satisfação da obrigação como uma das causas
09/02/2022, 00:00Juntada >> Petição
08/02/2022, 08:50Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2022, 16:47Conclusão
03/02/2022, 11:25Juntada >> Petição
01/02/2022, 11:23Juntada >> Documento
30/11/2021, 14:06Juntada >> Documento
27/10/2021, 10:36Despacho >> Mero Expediente
18/10/2021, 07:30Documentos
Sentença
•07/02/2022, 16:47
Sentença
•07/02/2022, 00:00
Despacho
•18/10/2021, 07:30
Decisão ou Despacho
•18/10/2021, 00:00
Despacho
•03/06/2021, 13:08
Decisão ou Despacho
•03/06/2021, 00:00
Petição inicial
•27/05/2021, 10:48
Outros documentos
•27/05/2021, 10:48