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0002809-90.2021.8.25.0054
Recurso Inominado CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Gabinete 4 - Turma Recursal
Processos relacionados
Partes do Processo
ARIANY PEREIRA SANTOS
CPF 082.***.***-45
NAO INFORMADO
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ 09.***.***.0001-83
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Considerando o inciso III do artigo 2º, da Portaria nº 57/2021 do TJ/SE que prioriza a realização das audiências na modalidade presencial por videoconferência, informo o ID de reunião: 928 790 5775 e senha de acesso: 668482, ou através do link: https://us02web.zoom.us/j/9287905775?pwd=Zkhjd0syUGtySkJZSE5BanczdGRTQT09 para participação da audiência por videoconferência no dia 27/04/2022 às 09h:40min, que será realizada por meio do aplicativo ZOOM com imagem e som. Cabe ao interessado proceder o
23/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Audiência - Designo o dia 27/04/2022 às 09h:40min para que seja realizada audiência de Conciliação/Mediação.
23/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a parte demandante requereu a remarcação da audiência de conciliação em 19/01/2022, para isso, apresentou 2 (dois) dias antes da assentada, o atestado médico, o qual recomenda o tratamento domiciliar do patrono da parte autora, e devendo, ainda, permanecer afastado das atividades por 10 (dez) dias. Nesse sentido, decido: I - Indefiro o requerimento formulado pela parte demandada em audiência de conciliação com relação a extinção do processo sem julg
21/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação requerido: M.M. Juízo, a requerida reitera a contestação, documentos comprobatórios e documentos de representação juntados aos autos. Tendo em vista o não comparecimento pela parte autora em audiência e os documentos colacionados aos autos, requer-se desde logo o prosseguimento do feito, pugnando pela total improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de Audiência - Aberta a sessão: A parte requerida não compareceu a esta assentada, não sendo motivada a sua ausência. Dada a palavra ao
14/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Vistos etc. I-Colacione-se o termo da Audiência de Conciliação datada do dia 20/01/2022. II- A parte autora ARIANY PEREIRA SANTOS propôs a presente ação de indenização c/c pedido de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), em face da parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegando que teve o sue nome negativado por um contrtao que não possui. A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive
09/02/2022, 00:00Redistribuição
09/06/2021, 10:56Remessa
09/06/2021, 09:52Decisão >> Declaração >> Incompetência
08/06/2021, 07:50Conclusão
07/06/2021, 14:10Distribuição
07/06/2021, 13:35Documentos
Despacho
•08/06/2021, 07:50
Sentença
•08/06/2021, 00:00