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0002338-17.2021.8.25.0073

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 10.714,01
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão
Partes do Processo
ROSENILDO DA CONCEICAO
CPF 662.***.***-53
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
L A COSMETICOS LTDA
CNPJ 20.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Vistos etc. Fica dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte reclamante devidamente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o seu endereço residencial, deixou transcorrer o prazo “in albis” consoante certificado em 18/02/2022, asism como o mandado de Constatação retsou frustrado em 24/11/2021. Trata-se de requisito essencial da petição inicial (art. 319, II, CPC). Desta forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, em razão do que dis

21/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Vistos etc. Considerando que não houve comprovação do domicilio do autor; Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 ( cinco) dias, se manifeste sobre a última certidão do Oficial de Justiça, relacionada ao mandado de constatação nº. 202188803398, sob pena de extinção do processo, sob pena de extinção e arquivamento do presente feito.

09/02/2022, 00:00

Redistribuição

05/11/2021, 13:53

Remessa

05/11/2021, 08:02

Decisão >> Declaração >> Incompetência

04/11/2021, 13:34

Conclusão

25/10/2021, 09:13

Juntada >> Petição

22/10/2021, 16:24

Despacho >> Mero Expediente

20/10/2021, 19:26

Conclusão

21/07/2021, 10:49

Distribuição

21/07/2021, 08:14
Documentos
Decisão
04/11/2021, 13:34
Decisão ou Despacho
04/11/2021, 00:00
Despacho
20/10/2021, 19:26
Decisão ou Despacho
20/10/2021, 00:00