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0000316-63.2021.8.25.0015

Tutela Antecipada AntecedenteObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Capela
Partes do Processo
ROBERTA SOPHIA SANTOS SILVA , REP.SUA GENITORA, SIMONE DOS SANTOS
CPF 027.***.***-19
Autor
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-01
Reu
MUNICIPIO DE CAPELA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Isso posto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil e nas razões acima invocadas, DEFIRO liminarmente a Tutela Provisória de Urgência

09/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202162000317, referente ao protocolo nº 20210226232005159, do dia 26/02/2021, às 23h20min, denominado Tutela Antecipada Antecedente, de Obrigação de Fazer / Não Fazer.

09/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Movimento gerado para fins de regularização no SCPV.

09/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Procuradoria Municipal - MUNICÍPIO DE CAPELA Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei, observada a suspensão de que trata o art. 98, CPC. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, o advogado MARCOS VINICIUS MENDONÇA SANTOS (OAB 9679/SE), no valor de R$500,00(quinhentos re

09/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Eletrônica - Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei, observada a suspensão de que trata o art. 98, CPC. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, o advogado MARCOS VINICIUS MENDONÇA SANTOS (OAB 9679/SE), no valor de R$500,00(quinhentos reais). Tal condenação se justifica porque a Defensoria Pública do Estado de S

09/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei, observada a suspensão de que trata o art. 98, CPC. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, o advogado MARCOS VINICIUS MENDONÇA SANTOS (OAB 9679/SE), no valor de R$500,00(quinhentos reais). Tal condenação se justifica porque a Defensoria Pública do Estado de S

09/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da Contestação.

09/02/2022, 00:00

Arquivamento >> Definitivo

12/08/2021, 20:05

Trânsito em julgado

12/08/2021, 20:05

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência

27/07/2021, 16:45

Conclusão

26/07/2021, 22:37

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

01/06/2021, 02:22

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

31/05/2021, 09:10

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

21/05/2021, 16:07

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

21/05/2021, 16:05
Documentos
Sentença
27/07/2021, 16:45
Sentença
27/07/2021, 00:00
Despacho
19/05/2021, 15:24
Decisão ou Despacho
19/05/2021, 00:00
Decisão
02/03/2021, 12:40
Decisão ou Despacho
02/03/2021, 00:00