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0000316-63.2021.8.25.0015
Tutela Antecipada AntecedenteObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Capela
Partes do Processo
ROBERTA SOPHIA SANTOS SILVA , REP.SUA GENITORA, SIMONE DOS SANTOS
CPF 027.***.***-19
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-01
MUNICIPIO DE CAPELA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Isso posto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil e nas razões acima invocadas, DEFIRO liminarmente a Tutela Provisória de Urgência
09/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202162000317, referente ao protocolo nº 20210226232005159, do dia 26/02/2021, às 23h20min, denominado Tutela Antecipada Antecedente, de Obrigação de Fazer / Não Fazer.
09/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Movimento gerado para fins de regularização no SCPV.
09/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Procuradoria Municipal - MUNICÍPIO DE CAPELA Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei, observada a suspensão de que trata o art. 98, CPC. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, o advogado MARCOS VINICIUS MENDONÇA SANTOS (OAB 9679/SE), no valor de R$500,00(quinhentos re
09/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Eletrônica - Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei, observada a suspensão de que trata o art. 98, CPC. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, o advogado MARCOS VINICIUS MENDONÇA SANTOS (OAB 9679/SE), no valor de R$500,00(quinhentos reais). Tal condenação se justifica porque a Defensoria Pública do Estado de S
09/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei, observada a suspensão de que trata o art. 98, CPC. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, o advogado MARCOS VINICIUS MENDONÇA SANTOS (OAB 9679/SE), no valor de R$500,00(quinhentos reais). Tal condenação se justifica porque a Defensoria Pública do Estado de S
09/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da Contestação.
09/02/2022, 00:00Arquivamento >> Definitivo
12/08/2021, 20:05Trânsito em julgado
12/08/2021, 20:05Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
27/07/2021, 16:45Conclusão
26/07/2021, 22:37Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
01/06/2021, 02:22Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
31/05/2021, 09:10Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
21/05/2021, 16:07Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
21/05/2021, 16:05Documentos
Sentença
•27/07/2021, 16:45
Sentença
•27/07/2021, 00:00
Despacho
•19/05/2021, 15:24
Decisão ou Despacho
•19/05/2021, 00:00
Decisão
•02/03/2021, 12:40
Decisão ou Despacho
•02/03/2021, 00:00