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0001973-64.2021.8.25.0007

Procedimento Comum CívelIndenização do PrejuízoTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Riachão do Dantas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

15/12/2022, 12:47

Juntada

09/12/2022, 07:08

Expedição de Documento

02/12/2022, 13:08

Juntada >> Documento

01/12/2022, 10:24

Ato Ordinatório

07/11/2022, 09:48

Trânsito em julgado

07/11/2022, 09:47

Juntada >> Petição

04/11/2022, 14:18

Recebimento

04/11/2022, 11:49

Expedição de Documento >> Informações

04/11/2022, 11:48

Expedição de Documento >> Informações

04/05/2022, 08:47

Expedição de Documento >> Informações

27/04/2022, 12:51

Remessa

27/04/2022, 12:37

Juntada >> Documento

27/04/2022, 12:36

Juntada >> Petição

20/04/2022, 17:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - [...] Ante todo o exposto, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgando improcedentes os pleitos da parte autora. Revogo a decisão às fls. 29/30, autorizando a parte ré a realizar a cobrança das parcelas que deixou de promover no curso desta ação. Observa-se que o demandante expressa não ter aderido à contratação impugnada, no entanto, o requerido demonstrou que houve efetiva adesão ao contrato de empréstimo consignado. Logo agiu a demandante com má-fé processual por alterar a verdade dos fatos. Por tal razão, com fulcro no art. 81 do CPC, condeno a promovente ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) por cento do valor atribuído à causa. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico, nos termos o art. 85, §2º, do CPC. Mantenho a exigibilidade suspensa em decorrência de ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de quarenta e oito horas, informar o número de conta-corrente do patrono ou da respectiva para transferência do crédito depositado em Juízo mais seus acréscimos. Assevere-se que transcorrido in albis o prazo supra, será expedido alvará em favor da parte autora/patrono relativo o valor depositado em Juízo mais seus acréscimos no prazo de até cinco dias. Inexistindo insurgência recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

30/03/2022, 00:00
Documentos
Sentença
28/03/2022, 15:00
Sentença
28/03/2022, 00:00
Decisão
07/03/2022, 10:43
Decisão ou Despacho
07/03/2022, 00:00
Despacho
28/01/2022, 11:30
Decisão ou Despacho
28/01/2022, 00:00
Despacho
09/01/2022, 22:33
Decisão ou Despacho
09/01/2022, 00:00
Decisão
26/11/2021, 11:11
Decisão ou Despacho
26/11/2021, 00:00