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0015402-61.2021.8.25.0084
Procedimento do Juizado Especial CívelMultaCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 3.830,61
Orgao julgador
4º Juizado Especial Civel de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
15/03/2023, 08:39Recebimento
14/03/2023, 11:01Expedição de Documento >> Informações
14/03/2023, 11:01Expedição de Documento >> Informações
28/04/2022, 08:21Remessa
28/04/2022, 08:21Juntada >> Petição
27/04/2022, 16:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo de 10 dias. Considerando-se que há pedido de justiça gratuita, intime(m)-se os recorridos para se manifestar(em) sobre tal requerimento de gratuidade.
14/04/2022, 00:00Ato Ordinatório
12/04/2022, 08:15Juntada >> Documento
12/04/2022, 08:14Juntada >> Petição
11/04/2022, 22:16Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Julgamento - III DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência deste juízo para apreciar o pedido de obrigação de não fazer e, em consequência, com fulcro no art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95 EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a requerida a pagar ao requerente as multas aplicadas, no valor total de R$ 3.830,61 (três mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento desta ação e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art.161 §1º, do Código Tributário Nacional. DEIXO de conhecer o pedido contraposto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9099/95. P. R. I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.
28/03/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
24/03/2022, 08:40Conclusão
21/03/2022, 09:48Juntada >> Petição
18/03/2022, 17:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Analisando os autos, observo que a parte autora em sua réplica anexada em 16/02/22 solicitou o depoimento da parte ré e as oitivas de testemunhas. Desse modo, visando dar continuidade ao feito, designo o dia 21 de março de 2022, às 08:30 h, para a audiência de instrução e julgamento, em sala virtual. A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Zoom Meetings, cabendo à parte realizar o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser u
14/03/2022, 00:00Documentos
Sentença
•24/03/2022, 08:40
Sentença
•24/03/2022, 00:00
Despacho
•11/03/2022, 08:51
Decisão ou Despacho
•11/03/2022, 00:00
Despacho
•04/03/2022, 13:33
Decisão ou Despacho
•04/03/2022, 00:00