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0062016-82.2021.8.25.0001
Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
18ª Vara Cível de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Compulsando os autos vejo que a situação posta em análise dispensa a produção de prova em audiência. Versa a lide acerca de contrato estabelecido entre as partes e sobre a execução do referido instrumento, de modo que os fatos narrados encontram-se demonstrados através dos documentos juntados aos autos. Diante disso, com fulcro no artigo 370, Parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de oitiva da preposta do Banco réu. Entendo ser a matéria de direito, verificando do mesmo modo a ausência de necessidade de produção de outras provas, além das já encartadas aos autos, podendo, portanto, o processo ser julgado no estado que se encontra. Ciência disso aos interessados. Inexistindo recurso, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
13/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Digam as partes se querem a produção de provas ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra (art. 355, I, do Código de Processo Civil). I. {Via Movimentação em Lote nº 202200086}
11/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o requerente
10/02/2022, 00:00Redistribuição
15/12/2021, 09:37Remessa
14/12/2021, 14:24Decisão >> Declaração >> Incompetência
14/12/2021, 11:51Conclusão
14/12/2021, 11:49Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Incompetência em razão da pessoa
13/12/2021, 12:49Conclusão
09/12/2021, 08:41Distribuição
09/12/2021, 08:00Documentos
Decisão
•14/12/2021, 11:51
Decisão ou Despacho
•14/12/2021, 00:00
Sentença
•13/12/2021, 12:49
Sentença
•13/12/2021, 00:00