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0062016-82.2021.8.25.0001

Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
18ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Compulsando os autos vejo que a situação posta em análise dispensa a produção de prova em audiência. Versa a lide acerca de contrato estabelecido entre as partes e sobre a execução do referido instrumento, de modo que os fatos narrados encontram-se demonstrados através dos documentos juntados aos autos. Diante disso, com fulcro no artigo 370, Parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de oitiva da preposta do Banco réu. Entendo ser a matéria de direito, verificando do mesmo modo a ausência de necessidade de produção de outras provas, além das já encartadas aos autos, podendo, portanto, o processo ser julgado no estado que se encontra. Ciência disso aos interessados. Inexistindo recurso, volvam-me os autos conclusos para julgamento.

13/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Digam as partes se querem a produção de provas ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra (art. 355, I, do Código de Processo Civil). I. {Via Movimentação em Lote nº 202200086}

11/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o requerente

10/02/2022, 00:00

Redistribuição

15/12/2021, 09:37

Remessa

14/12/2021, 14:24

Decisão >> Declaração >> Incompetência

14/12/2021, 11:51

Conclusão

14/12/2021, 11:49

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Incompetência em razão da pessoa

13/12/2021, 12:49

Conclusão

09/12/2021, 08:41

Distribuição

09/12/2021, 08:00
Documentos
Decisão
14/12/2021, 11:51
Decisão ou Despacho
14/12/2021, 00:00
Sentença
13/12/2021, 12:49
Sentença
13/12/2021, 00:00