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0000677-44.2021.8.25.0027

Procedimento Comum CívelUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Civel de Estância
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

01/07/2022, 08:19

Trânsito em julgado

01/07/2022, 08:18

Expedição de documento

31/05/2022, 10:32

Juntada >> Documento

30/05/2022, 22:50

Ato Ordinatório

13/05/2022, 08:13

Trânsito em julgado

13/05/2022, 08:11

Juntada >> Documento

07/04/2022, 10:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Julgamento - Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO movido por MARIA DE JESUS, onde alega que há mais de 17 (dezessete) anos se mantem na posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com “animus domini” sobre o imóvel situado na Praça Doutor João Pires D’Ávila, Nº 632-A, Bairro Cidade Nova, Estância/SE, com área total de 46,07 m2, adquirido pelo “de cujus” JOSÉ NETO SOUZA, então convivente da autora em janeiro de 2003. Informou a autora que após o falecimento do seu então convivente buscou todas as medidas necessárias no sentido de promover a regularização do mencionado imóvel, contudo, não obteve êxito, haja vista, não possuir informações acerca do vendedor do imóvel ou do paradeiro do recibo ou escritura pública do imóvel. Alega que desde o então falecimento do seu ex convivente, a autora deu continuidade a atividade principal da família por meio de serviços de serralheria com ferragens, sendo esta a principal atividade de manutenção de sua vida e de seus filhos. A referida edificação a ser usucapida possui como confrontantes: Ao OESTE o senhor JOSÉ ARINALDO PINHEIRO SANTOS, inscrito no CPF nº 517.714..205-10, ao LESTE a senhora NADIEGE LEITE DA CONCEIÇÃO CAMPOS, inscrita no CPF nº 641.015.765-72, ao SUL a senhora MARIA VÂNIA DE JESUS inscrita no CPF: 013.178.325-40, ao NORTE com a rua principal da PRAÇA DOUTOR JOÃO PIRES. Juntou documentos a exordial. Despacho de emenda no dia 09/02/2021. Juntada de emenda nos dias 04/03/2021 e 18/03/2021. Despacho inicial no dia 20/03/2021 no qual deferiu a JG bem como determinou a citação de confrontantes, expedição de edital e intimação das fazendas públicas. Manifestação da União no dia 09/04/2021 pugnando pela dilação de prazo para manifestação. Citação da sra. MARIA VÂNIA DE JESUS conforme fl. 71. Manifestação do ESTADO DE SERGIPE no dia 04/05/2021 informando não possuir interesse no feito. Citação da sra. NADIEGE LEITE DA CONCEIÇÃO CAMPOS conforme fl. 82. Certidão de fl. 87 informou que o sr. JOSÉ ARINALDO PINHEIRO SANTOS não fora citado em virtude de dificuldades no endereço. Instada a manifestar-se, a parte autora informou o endereço no dia 12/09/2021. Citação do sr. JOSÉ ARINALDO PINHEIRO SANTOS conforme fl. 99. Edital expedido no dia 04/11/2021. Em despacho do dia 08/02/2022 fora determinado que a secretaria certificasse acerca da citação dos confrontantes e eventuais interessados, bem como acerca da intimação das Fazendas Públicas. Certidão do dia 24/02/2022 informou que “Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo de 15 dias sem que houvesse manifestação dos confinantes, devidamente citados em 27/04/2021,27/05/2021 e 24/09/2021, bem como aqueles citados por edital publicado no DJE dia 05/11/2021. Certifico ainda que, houve manifestação das Fazendas da União (09/04/2021) e Estado(04/05/2021) informando não possui interesse na causa. O município apesar de intimado em 29/03/2021, deixou fluir o prazo sem manifestação.” Em despacho do dia 24/02/2022 fora determin

04/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência

31/03/2022, 12:01

Conclusão

28/03/2022, 09:03

Juntada >> Petição

24/03/2022, 01:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO A fim de fim de colaborar com as informações juntadas no dia 07/03/2022, intime-se a parte autora, pra no prazo de 05 (cinco) dias, juntar outros documentos que comprovem o inicio da posse exercida desde o ano de 2003, tais como: contas de água e energia referente à data mencionada. Aps. cls.

21/03/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

17/03/2022, 14:10

Conclusão

14/03/2022, 09:03

Juntada >> Petição

07/03/2022, 00:47
Documentos
Sentença
31/03/2022, 12:01
Sentença
31/03/2022, 00:00
Despacho
17/03/2022, 14:10
Decisão ou Despacho
17/03/2022, 00:00
Despacho
24/02/2022, 12:18
Decisão ou Despacho
24/02/2022, 00:00
Despacho
08/02/2022, 10:11
Decisão ou Despacho
08/02/2022, 00:00
Despacho
20/03/2021, 12:36
Decisão ou Despacho
20/03/2021, 00:00
Despacho
10/03/2021, 14:54
Decisão ou Despacho
10/03/2021, 00:00
Despacho
09/02/2021, 11:29
Decisão ou Despacho
09/02/2021, 00:00