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0006149-70.2022.8.25.0001
Procedimento Comum CívelInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
19ª Vara Cível de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Analisando os autos observo algumas pendências a serem regularizadas antes da abertura do inventário de Manoel Gervasio Isaias e Maria Perpetua Isaias. Regularize-se a procuração encartada aos autos materializados, às fls. 15. Regularize-se, administrativamente, junto à Receita Federal a inscrição do CPF dos falecidos, possibilitando a expedição das certidões necessárias. Acoste-se a certidão de óbito de Evanira Perpetua Isaias. Junte-se a certidão de nascimento/casamento dos demais herdeiros Creusa Perpetua Isaias e Norbeto Izaias Neto. Em relação à falecida Cenira Perpetua de Oliveira, certidão de óbito acostada às fls. 29, verifico que na inicial as partes disseram que a herdeira faleceu sem deixar filhos, entretanto, às fls. 22 dos autos materializados avista-se que Maria Perpetua de Oliveira Santos é filha da extinta, assim como também Nicolina Gonzaga de Oliveira Sousa, fls. 24 e Manoel Gervasio de Oliveira, fls. 27. Desta feita, intimem-se para esclarecerem os fatos, juntando, inclusive, a certidão de casamento das supostas herdeiras. Esclareço que seu inventário não poderá ser processado junto ao de seus genitores, razão pela qual determino a emenda da exordial. Cumpra-se todas as determinações acima descritas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato indeferimento da inicial. Intimem-se, eletronicamente.
28/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimem-se os postulantes, por meio de seu advogado, para acostarem aos autos as certidões de óbito dos inventariados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
14/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO A regra a ser aplicada em tais situações, privilegiando o princípio do juiz natural e como forma de prevenção à fraude, é aquela disposta no art. 286, II, do Código de Processo Civil, firmando a competência do juízo que primeiro conheceu da causa. Assim sendo, estando evidenciado nos autos que a presente ação apenas reitera pedido anteriormente deduzido em processo extinto sem julgamento do mérito, há de ser reconhecido o instituto da prevenção, descrito no inciso II, do art. 286, do CPC. Logo,
24/02/2022, 00:00Redistribuição
17/02/2022, 07:07Remessa
16/02/2022, 13:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO (...) Nesse jaez, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de caráter absoluto, remetendo os autos para distribuição entre uma das VARAS FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL com competência para processo e julgamento do feito, devendo ser observada a competência territorial prevista na Resolução nº 19/2015. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se.
14/02/2022, 00:00Decisão >> Declaração >> Incompetência
11/02/2022, 13:22Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202212100136, referente ao protocolo nº 20220208105801910, do dia 08/02/2022, às 10h58min, denominado Procedimento Comum, de Inventário e Partilha.
10/02/2022, 00:00Conclusão
08/02/2022, 11:09Distribuição
08/02/2022, 10:58Documentos
Despacho
•11/02/2022, 13:22
Sentença
•11/02/2022, 00:00