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0009119-77.2021.8.25.0001

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
JOSE VALMIR DOS SANTOS
CPF 584.***.***-34
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear, desde logo, por escrito, o presente processo. Preliminarmente, arguiu a Ré a inépcia da inicial por não ser o documento que comprova a inscrição negativa ora questionada, extraído pessoalmente pelo Autor, no Balcão do SPC/SERASA; e a falta de interesse de agir em razão da inexistência de reclamação administrativa. De acordo com o art. 320 do CPC a petição inicial será instruída com “os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

10/02/2022, 00:00

Redistribuição

24/03/2021, 13:22

Remessa

24/03/2021, 13:18

Juntada >> Documento

25/02/2021, 06:46

Decisão >> Declaração >> Incompetência

25/02/2021, 06:36

Conclusão

23/02/2021, 22:56

Distribuição

23/02/2021, 22:14
Documentos
Despacho
25/02/2021, 06:36
Sentença
25/02/2021, 00:00