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0002840-94.2021.8.25.0027

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Civel de Estância
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

19/12/2022, 08:08

Juntada >> Documento

19/12/2022, 08:01

Juntada >> Documento

18/08/2022, 17:38

Juntada >> Documento

23/05/2022, 13:22

Trânsito em julgado

23/05/2022, 13:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que figura como requerente BANCO VOLKSWAGEM, e como requerido JOSÉ VIEIRA PAIXÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente que firmou com a requerido Cédula de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, nos termos do art. 66-B da Lei 4728/1965 e 1.361 e seguintes do Código Civil, recebendo do devedor fiduciante, como garantia do empréstimo pactuado, o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel descrito no instrumento particular adunados aos autos. O referido Contrato (nº 45683718) tem por objeto o Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de automóvel de marca VOLKSWAGEN – MODELO FOX CONNECT – CHASSI 9BWAB45Z6M4009139 – RENAVAM 1248837247 – PLACA QMN3A74 – ANO/MODELO 2020/2021 – COR BRANCO.; devendo ser adimplido por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Ocorre que a requerida deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 02, com vencimento em 30/01/2021, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizado até a propositura da presente demanda resulta no montante de R$ 78.153,20 (setenta e oito mil e cento e cinquenta e três reais e vinte centavos). Conquanto a celebração do ajuste, o devedor encontra-se em mora, de sorte que postula a concessão de medida liminar. Com a exordial juntou os documentos que adiante da peça inicial se veem. Emenda da inicial realizada, com indicação do telefone do fiel depositário e endereço pra onde deve ser encaminhado o veículo. Liminar concedida por meio da decisão exarada em 17/06/2021. Cumprida a medida liminar postulada e regularmente citada em08/02/2022, a parte requerida permaneceu inerte, não oferecendo resistência à demanda, consoante teor da certidão exarada em 21/03/2022. É, em síntese, o que impende relatar. Cuida-se de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO VOLKSWAGEM, em face de JOSÉ VIEIRA PAIXÃO. A citação da parte requerida operou-se sem qualquer vício, tendo o prazo para reposta transcorrido in albis sem qualquer manifestação daquela, sendo de rigor a decretação da incidência da regra esculpida no art. 344 do Código de Processo Civil, com a aplicação de seus efeitos material e processual, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Como corolário, impõese o julgamento antecipado da lide, na forma como preconizada pelo art. 355, II do CPC. Ademais, a matéria de fundo agitada é essencialmente de direito, e os aspectos fáticos são de completa compreensão pelo exame da documentação trazida pela parte demandante, sendo de rigor, por mais uma razão, o desate da questão pela apreciação de seu mérito no estado em que a causa se encontra. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação da causa de pedir remota, traduzida pelo instrumento de contrato do qual é extraída a obrigação do devedor. A causa de pedir próxima, por sua vez, consistente na lesão ao direito de crédito afirmado, mostrase evid

04/04/2022, 00:00

Juntada >> Documento

31/03/2022, 17:14

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência

31/03/2022, 12:01

Conclusão

29/03/2022, 09:13

Juntada >> Documento

21/03/2022, 16:36

Outras Informações

18/03/2022, 05:54

Conclusão

14/03/2022, 09:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R.h. Aguarde-se a certidão de transcurso do prazo de defesa do requerido. Após, cls. para sentença. Estância/SE, 17 de março de 2022.

21/02/2022, 00:00

Juntada >> Documento

17/02/2022, 17:51

Despacho >> Mero Expediente

17/02/2022, 12:10
Documentos
Sentença
31/03/2022, 12:01
Sentença
31/03/2022, 00:00
Sentença
18/03/2022, 00:00
Despacho
17/02/2022, 12:10
Decisão ou Despacho
17/02/2022, 00:00
Despacho
14/02/2022, 12:46
Decisão ou Despacho
14/02/2022, 00:00
Sentença
11/02/2022, 00:00
Despacho
18/11/2021, 12:24
Decisão ou Despacho
18/11/2021, 00:00
Despacho
27/10/2021, 12:37
Decisão ou Despacho
27/10/2021, 00:00
Despacho
17/06/2021, 08:50
Sentença
17/06/2021, 00:00
Decisão ou Despacho
27/05/2021, 00:00