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0001015-60.2022.8.25.0034
Procedimento do Juizado Especial CívelIrregularidade no atendimentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 20.703,60
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Itabaiana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
24/03/2022, 11:47Trânsito em julgado
24/03/2022, 11:46Juntada >> Petição
22/03/2022, 13:39Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Diante do exposto, homologo o acordo supracitado, passando o mesmo a adquirir eficácia de título executivo judicial, com fulcro no art. 57, caput da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, donde declaro extinto o presente processo com resolução de mérito.
22/03/2022, 00:00Expedição de Documento >> Informações
20/03/2022, 20:27Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
20/03/2022, 20:27Juntada >> Petição
17/03/2022, 12:54Juntada >> Petição
09/03/2022, 09:08Juntada >> Documento
03/03/2022, 23:03Conclusão
03/03/2022, 08:47Juntada >> Petição
03/03/2022, 08:03Juntada >> Petição
25/02/2022, 08:35Expedição de documento
14/02/2022, 12:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Vistos.1- Defiro o pedido de gratuidade processual formulado na exordial, por compreender atendidas as exigências do art. 98 e ss do CPC, sem prejuízo da reavaliação do deferimento do benefício na hipótese de surgimento de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.2- Examinando a inicial e os documentos que a instruem, à luz da distribuição do ônus probatório, entendo não restar configurado o requisito de caráter negativo para concessão de antecipaçã
14/02/2022, 00:00Decisão >> Não-Concessão >> Antecipação de tutela
11/02/2022, 18:35Documentos
Sentença
•20/03/2022, 20:27
Sentença
•20/03/2022, 00:00
Despacho
•11/02/2022, 18:35
Sentença
•11/02/2022, 00:00