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0006304-73.2022.8.25.0001

Tutela Antecipada AntecedenteNomeaçãoCuratelaFamíliaDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
27ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DÉBORA SANTANA SANTOS COSTA em face da irmã CAMILY VITÓRIA SANTANA DE SOUZA. A autora aduz que a requerida é portadora de RETARDO MENTAL (CID 10 F 72.0), e faz uso de medicação controlada contínua, sendo, portando, incapaz de reger-se. A curatela é instituto destinado a pessoa maior de 18 anos que por razão transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. Verifico que a requerida CAMILY VITÓRIA SANTANA DE SOUZA é menor de idade, possui 17 anos, como atesta a certidão de nascimento às fls. 21. Sendo assim, resta impossibilitada a sua interdição, uma vez que a requerida, em razão da idade, é incapaz de praticar pessoalmente os atos da vida civil. Importante mencionar julgado nesse mesmo sentido, como se constata, in verbis: CIVIL - INTERDIÇÃO - MENOR IMPÚBERE - DISTÚRBIOS MENTAIS - CURATELA - DESCABIMENTO - INCAPACIDADE ABSOLUTA EX LEGE - AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS Não é possível a interdição de menor impúbere, ainda que acometido de grave moléstia mental, porquanto sujeito ao poder familiar, cuja primazia sobre o instituto da curatela é evidente e não impede a obtenção de benefícios previdenciários oficiais (AC n. 2005.036808-6, Des. Luiz Carlos Freyesleben). (TJSC, Apelação Cível n. 0300327-31.2016.8.24.0012, de Caçador, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017). Constatada, portanto, a ausência de interesse processual, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos. Custas pela parte autora, contudo suspendo a exigibilidade do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor da postulante, na forma do art. 98 do CPC. P.R.I.

18/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO R.hoje Regularizada a fase processual junto ao SCPV, promova a Secretaria a baixa por redistribuição, conforme determinado.

16/02/2022, 00:00

Redistribuição

14/02/2022, 09:36

Remessa

14/02/2022, 09:02

Decisão >> Declaração >> Incompetência

14/02/2022, 08:50

Juntada >> Petição

11/02/2022, 09:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DÉBORA SANTANA SANTOS COSTA, por meio do patrono, em face de CAMILY VITÓRIA SANTANA DE SOUZA. Da análise dos autos, verifico que o domicílio da autora, bem como da interditanda, encontra-se fora da área abrangida pela competência territorial desta Vara de Família, consoante Lei Complementar nº 244/2014 que alterou o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, Anexo III,

11/02/2022, 00:00

Conclusão

10/02/2022, 08:08

Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202212700165, referente ao protocolo nº 20220208215206661, do dia 08/02/2022, às 21h52min, denominado Tutela Antecipada Antecedente, de Pessoas com deficiência, Gratuidade, Nomeação.

10/02/2022, 00:00

Decisão >> Cancelamento da distribuição

09/02/2022, 13:18

Conclusão

08/02/2022, 21:52

Distribuição

08/02/2022, 21:52
Documentos
Despacho
14/02/2022, 08:50
Sentença
14/02/2022, 00:00
Despacho
09/02/2022, 13:18
Sentença
09/02/2022, 00:00