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0003453-34.2021.8.25.9010

Mandado de Segurança CívelCompetênciaMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal
Partes do Processo
ADDA OSEHIA DE OLIVEIRA
CPF 152.***.***-34
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
A SOCIEDADE
CNPJ 13.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Documento >> Informações

01/04/2023, 02:13

Arquivamento >> Definitivo

31/03/2022, 14:08

Trânsito em julgado

31/03/2022, 14:07

Expedição de documento

21/02/2022, 11:56

Juntada >> Documento

18/02/2022, 08:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Esclareço, por fim, que o indeferimento da Inicial de Mandado de Segurança pode se dar por decisão monocrática proferida pelo juiz relator, conforme autorizado pelo art. 10, § 1º, da Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Ante o exposto, com fundamento no Enunciado nº 04 deste Turma Recursal e art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme ar

11/02/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Indeferimento da petição inicial

09/02/2022, 13:31

Distribuição

18/12/2021, 14:34

Conclusão

18/12/2021, 14:34
Documentos
Sentença
09/02/2022, 13:31
Sentença
09/02/2022, 00:00
Outros documentos
18/12/2021, 14:34