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0001773-51.2021.8.25.0009
Cumprimento de sentençaLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Boquim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
09/09/2022, 13:26Ato Ordinatório
23/08/2022, 08:30Trânsito em julgado
23/08/2022, 08:29Juntada >> Documento
12/07/2022, 12:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
10/07/2022, 23:58Conclusão
13/04/2022, 11:21Juntada >> Petição
13/04/2022, 11:17Ato Ordinatório
06/04/2022, 10:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO PAN S/A, alegando excesso na execução. Manifestação do impugnado a fl. 69/73. Documentos apresentados pelo INSS as fls. 80/82. Após, as partes se manifestaram sobre os documentos. É o sucinto relatório. Na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Afirma o impugnante que notadamente existe no caso em tela EXCESSO NA EXECUÇÃO, uma vez que realizou apenas 4 descontos, todos no valor de R$ 34,26, no benefício do autor, e não 16 descontos no valor de R$ 52,25 cada. E por fim, ressaltou que não houve nos cálculos apresentados pelo exequente a compensação com o valor do último saque realizado pela autora no valor de R$ 1.096,00, conforme determinado na sentença. Pois bem, verifica-se que assiste parcial razão ao impugnante, uma vez que o INSS informou a fl. 82 que ocorreram 4 (quatro) descontos no valor de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) cada, totalizando a importância de R$ 137,04 (cento e trinta e sete reais e quatro centavos), no período de 02/2021 a 05/2021. Já com relação a disponibilização do valor de R$ 1.096,00, compulsando os autos da ação principal, verifica-se que não existe nenhuma prova acerca do suposto deposito, sendo que tal valor, sequer fora citado na ação. Por fim, entendo que não há caracterização de má fé por nenhuma das partes, havendo na verdade um equívoco justificável. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ora discutida, reconhecendo o excesso no que se refere aos descontos a serem restituídos, devendo-se considerar os 4 (quatro) descontos no valor de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) cada, os quais restaram comprovados. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, em atenção à legislação processual em vigor, sendo os mesmos inexigíveis a parte autora, pois é beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Ultrapassado prazo para recurso, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de acordo com o que aqui restou decidido.
28/03/2022, 00:00Decisão >> Outras Decisões
24/03/2022, 10:20Conclusão
22/02/2022, 12:16Juntada >> Petição
22/02/2022, 12:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R.hoje, Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca dos documentos de fls.78/82. Após, volvam conclusos
11/02/2022, 00:00Juntada >> Petição
10/02/2022, 17:30Despacho >> Mero Expediente
09/02/2022, 15:08Documentos
Sentença
•10/07/2022, 23:58
Sentença
•10/07/2022, 00:00
Despacho
•24/03/2022, 10:20
Sentença
•24/03/2022, 00:00
Despacho
•09/02/2022, 15:08
Decisão ou Despacho
•09/02/2022, 00:00
Despacho
•04/11/2021, 12:36
Decisão ou Despacho
•04/11/2021, 00:00
Outros documentos
•30/08/2021, 07:59
Petição inicial
•12/08/2021, 10:01
Outros documentos
•12/08/2021, 10:01
Outros documentos
•12/08/2021, 10:00
Outros documentos
•12/08/2021, 10:00