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0015320-30.2021.8.25.0084

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
VERONICA CONSUELO BISPO SANTOS
CPF 830.***.***-91
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuição

11/04/2022, 08:10

Remessa

11/04/2022, 07:35

Decisão >> Declaração >> Incompetência

10/04/2022, 17:36

Conclusão

04/03/2022, 11:09

Expedição de Documento >> Informações

04/03/2022, 09:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL interposta por VERONICA CONSUELO BISPO SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S A. Perlustrando os autos, vislumbro que, em p. 55, houve a declaração de incompetência do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju. Com isso, antes mesmo da preclusão recursal da decisão, os autos foram remetidos para a presente vara que, em tese, seria competente para processar e julgar a demanda aqui materializada. Entretanto, verifico que os

14/02/2022, 00:00

Redistribuição

07/12/2021, 12:44

Juntada >> Petição

07/12/2021, 10:34

Remessa

07/12/2021, 07:48

Decisão >> Declaração >> Incompetência

06/12/2021, 13:10

Expedição de Documento >> Informações

06/12/2021, 13:10

Conclusão

29/11/2021, 07:55

Audiência

26/11/2021, 14:31

Distribuição

26/11/2021, 14:31
Documentos
Outros documentos
10/04/2022, 17:36
Decisão
10/04/2022, 17:36
Decisão ou Despacho
10/04/2022, 00:00
Decisão
06/12/2021, 13:10
Decisão ou Despacho
06/12/2021, 00:00