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0000225-92.2022.8.25.0061
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 10.637,98
Orgao julgador
Poço Verde
Partes do Processo
ANDREA SANTOS ALCATARA
CPF 025.***.***-56
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
19/05/2022, 12:24Trânsito em julgado
19/05/2022, 12:23Juntada >> Petição
09/05/2022, 09:10Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
30/04/2022, 12:43Conclusão
29/04/2022, 09:34Conciliação por Conciliador >> Frutífera
29/04/2022, 09:34Juntada >> Petição
29/04/2022, 08:20Juntada >> Petição
29/04/2022, 07:33Juntada >> Petição
27/04/2022, 16:24Juntada >> Petição
26/04/2022, 13:18Juntada >> Petição
25/04/2022, 02:42Juntada >> Petição
10/03/2022, 11:28Juntada >> Documento
07/03/2022, 12:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Pretende a autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que o réu fique impelido de proceder à inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos boletos gerados pelo contrato o qual deseja rescindir. É o relatório. Decido. Escolhido o rito da Lei nº 9.099/95, o feito se processa sem a necessidade do recolhimento de custas, diante do estabelecido em seu art. 54. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, verifico que se reputa inexigível à parte autora a produção de
15/02/2022, 00:00Expedição de documento
14/02/2022, 20:53Documentos
Sentença
•30/04/2022, 12:43
Sentença
•30/04/2022, 00:00
Despacho
•13/02/2022, 10:44
Sentença
•13/02/2022, 00:00