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0002042-94.2021.8.25.0040

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Lagarto
Partes do Processo
EVERTON BARBOSA DOS SANTOS
CPF 061.***.***-51
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
NU PAGAMENTOS S.A
CNPJ 18.***.***.0001-58
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

04/04/2022, 10:21

Juntada

31/03/2022, 07:01

Expedição de Documento

24/03/2022, 05:23

Juntada >> Documento

17/03/2022, 10:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO 1. Defiro o pleito retro. Dessa forma, deverá a secretaria proceder à transferência de valores para a conta da parte autora/exequente ou pessoa por ela autorizada indicada na petição acostada aos autos em 24/02/2022, no montante de R$ 9.524,50 (nove mil cinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e seus acréscimos legais (resgate total). Ressalta-se que eventual inconsistência ou erro nos dados bancários, será de responsabilidade da parte autora. 2. Após, arquivem-se.

14/03/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

11/03/2022, 12:06

Conclusão

09/03/2022, 10:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a juntada retro, no prazo de 05 (cinco) dias

25/02/2022, 00:00

Juntada >> Petição

24/02/2022, 11:12

Ato Ordinatório

23/02/2022, 15:00

Juntada >> Petição

18/02/2022, 12:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca da descida dos autos da Turma Recursal ao Juízo de Origem. Intime-se ainda a parte devedora para efetuar o pagamento da quantia devida, restando advertida que, caso ajuizado cumprimento de sentença, serão realizadas tentativas de constrição patrimonial, independentemente do prazo de impugnação de 15 (quinze) dias, que começará a correr a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma dos arts. 523, §3º

14/02/2022, 00:00

Ato Ordinatório

10/02/2022, 11:56

Recebimento

10/02/2022, 11:49

Expedição de Documento >> Informações

10/02/2022, 11:48
Documentos
Despacho
11/03/2022, 12:06
Decisão ou Despacho
11/03/2022, 00:00
Sentença
27/06/2021, 12:03
Sentença
27/06/2021, 00:00
Despacho
31/03/2021, 18:47
Sentença
31/03/2021, 00:00