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0006679-74.2022.8.25.0001

Procedimento Comum CívelAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
18ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - Processo 202211800407 (k) SENTENÇA A parte autora, qualificada na inicial, pleiteia, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER comum demandada em face do BANESE BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A, também ali qualificado, o deferimento do pedido de justiça gratuita. Declinada a competência pelo juízo da 15 Vara Cível em face da competência absoluta dos juízoa fazendários para o processamentos, este juízo determinou a intimação para emendar e complementar a inicial, com o recolhimento das custas iniciais, ocasião em que a parte autora repetiu petição para cancelamento da distribuição, RELATADOS. DECIDO. Extrai-se dos autos que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não regularizou o pagamento das despesas processuais, este não efetuado quando da distribuição do processo ou determinação judicial, conforme se depreende dos autos. É dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, como ocorreu na hipótese. A falta do pagamento das custas iniciais acarreta a baixa na distribuição, com trancamento do feito sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 290 do NCPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim também é a interpretação da jurisprudência pátria, incluída a Egrégia Corte de Justiça de Sergipe: APELAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME (Apelação Cível 201700828668, 2ª Câmara Cível, TJ-SE, Relator Alberto Romeu Gouveia Leite, julgado 27/03/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AJG. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. 1. Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC). 4. Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual. 5. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas (TRF-

02/05/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo 202211800407(k) R. hoje. R hoje. A CF/88 nos moldes da redação do art. 5º, inciso LXXIV, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, de maneira que a declaração de pobreza, por si somente, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, quando desacompanhada de outros demonstrativos dessa impossibilidade que indique a incapacidade financeira. Portanto, é dado ao julgador fiscalizar o cabimento ou não do pleito de gratuidade, determinando que a parte requerente comprove a sua impossibilidade no custeio das custas e despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO É SUFICIENTE PARA GOZAR DA BENESSE LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. (TJSE, Agravo de instrumento 201400723155, Relator Des. Osório de Araújo Ramos, DJO 21/10/2014) A simples alegação da parte autora não pode ser recebida como verdade absoluta, conforme se extrai do texto constitucional. Desta forma, intime-se a parte autora para juntada de comprovante de renda ATUAL ou outro documento capaz de esclarecer mencionada impossibilidade, no prazo de 15 dias, sob pena de ser indeferida a gratuidade de plano, independentemente de nova intimação. Ressalto a parte autora que, em não se caracterizando após cumprimento desta emenda como hipossuficiente, as custas judiciais iniciais podem ser parceladas em até 06 parcelas, porquanto entendo ser direito da parte, autorizando o pagamento em até 06 parcelas, observando os limites dos valores mínimos de cada parcela e os termos do § 6º do art. 98 do NCPC c/c art. 6º da Instrução Normativa nº 10/2016, de 26/09/2016 deste Poder. Outrossim, ressalto ainda ser possível o parcelamento mediante cartão de crédito em 10 (dez) vezes, consoante nova disciplina do TJSE, hipótese em que sequer há necessidade de autorização judicial nos termos acima (site do TJSE - www.tjse.jus.br, acessar o menu: Guias de Recolhimento – Guias de Recolhimento Judicial – Inicial Cível, preencher as informações necessárias e obrigatórias (comarca, valor da causa, CPF, nome e endereço) e escolher a opção “CARTÃO DE CRÉDITO. Intime-se a parte requerente para emendar e completar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a teor dos arts. 319, 320 e 321 do NCPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial, devendo indicar. a) o endereço eletrônico do réu; Intime-se. Aracaju (SE), 22 de março de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito

01/04/2022, 00:00

Redistribuição

21/03/2022, 21:10

Remessa

21/03/2022, 13:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Trata-se de feito promovido em face do Banco do Estado de Sergipe. Em função da pessoa, falece competência para o processamento do feito às varas cíveis comuns, devendo o feito tramitar perante as varas de fazenda pública. Desta forma, declino da competência para o processamento do feito em favor de uma das Varas de Fazenda Pública desta comarca, via distribuição, com baixa para este juízo. PRI.

14/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202211500141, referente ao protocolo nº 20220210195006646, do dia 10/02/2022, às 19h50min, denominado Procedimento Comum, de Alienação Fiduciária. Procedimento do juízo 100% Digital

14/02/2022, 00:00

Juntada >> Petição

11/02/2022, 13:41

Decisão >> Declaração >> Incompetência

11/02/2022, 09:05

Conclusão

10/02/2022, 20:50

Distribuição

10/02/2022, 19:51
Documentos
Decisão
11/02/2022, 09:05
Decisão ou Despacho
11/02/2022, 00:00