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0000022-16.2022.8.25.0002
Inquérito PolicialOutros Atos Contra o Meio AmbientePoluiçãoCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
-
Partes do Processo
AUTORIDADE POLICIAL
CNPJ 13.***.***.0021-47
JOSÉ AUGUSTINHO DA GUIRRA FILHO
CPF 200.***.***-78
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
19/05/2022, 13:03Trânsito em julgado
19/05/2022, 13:02Juntada >> Documento
25/02/2022, 09:07Expedição de documento
18/02/2022, 13:32Juntada >> Petição
18/02/2022, 09:37Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
18/02/2022, 09:34Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
18/02/2022, 08:55Juntada >> Documento
18/02/2022, 08:54Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado com objetivo de apurar as circunstâncias em que ocorreu os crimes previstos nos art. 268, do CP e art. 54, §2º, II, da Lei 9.605/1998, supostamente perpetrados por RICARDO DE SANTA RITA BARROS, em sua propriedade rural, localizada no Município de Aquidabã/SE. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Pela análise dos autos, observo que não existem nos autos provas suf
14/02/2022, 00:00Julgamento >> Sem resolução do mérito >> Arquivamento
10/02/2022, 22:11Conclusão
10/02/2022, 10:55Juntada >> Petição
10/01/2022, 21:45Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
10/01/2022, 21:45Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
07/01/2022, 12:05Ato Ordinatório
07/01/2022, 12:04Documentos
Sentença
•10/02/2022, 22:11
Sentença
•10/02/2022, 00:00