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0022713-95.2020.8.25.0001

Apelação CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
G-21
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

14/09/2022, 09:02

Juntada >> Documento

14/09/2022, 09:02

Trânsito em julgado

14/09/2022, 09:01

Recebimento

29/08/2022, 16:14

Expedição de Documento >> Informações

29/08/2022, 16:14

Expedição de Documento >> Informações

22/06/2022, 09:44

Remessa

22/06/2022, 09:33

Juntada >> Petição

31/05/2022, 10:12

Ato Ordinatório

25/05/2022, 18:04

Juntada >> Petição

25/05/2022, 09:54

Juntada >> Petição

16/05/2022, 09:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Julgamento - DECISÃO Vistos, etc. BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, já qualificado, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada em 24/03/2022. Narra a embargante, em suma, que a sentença, em que pese ter rejeitado os pedidos da Autora/Embargada, foi omissa quanto à determinação de revogação da tutela de urgência concedida em 03/07/2020. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em 08/04/2022. Pois bem. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifico, que os embargos aclaratórios aqui manejados são tempestivos, conforme certidão exarada no dia 31/03/2022, razão por que os conheço e, por conseguinte, passo a analisá-los. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Pois bem. Na hipótese, a embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença proferida em 24/03/2022, no tocante à revogação da tutela de urgência deferida outrora. De fato, reexaminando os autos, percebe-se que as razões ora apresentadas pela embargante merecem acolhimento, na medida em não houve a determinação de revogação da tutela de urgência na sentença exarada em 24/03/2022, que rejeitou os pedidos Autorais. Desta forma, desnecessárias maiores digressões, conheço dos embargos declaratórios para lhes dar provimento, fazendo constar no dispositivo do comando sentencial o seguinte: “[...] Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, revogo a tutela de 03/07/20220 e REJEITO os pedidos formulados pelo requerente e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), com fulcro nos §§ 6º e 8º do art. 85 do CPC, observada a suspensão de que trata o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida na decisão de 03/07/2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Tudo cumprido, sem mais objetivos, arquive-se. [...]” Publique-se. Retifique-se o registro. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recursos. Nada sendo apresentado, certifique-se o trânsito em julgado.

22/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração

19/04/2022, 09:45

Conclusão

11/04/2022, 10:39

Juntada >> Petição

08/04/2022, 10:06
Documentos
Sentença
19/04/2022, 09:45
Sentença
19/04/2022, 00:00
Sentença
24/03/2022, 09:56
Sentença
24/03/2022, 00:00
Despacho
11/02/2022, 13:22
Decisão ou Despacho
11/02/2022, 00:00
Despacho
19/11/2021, 13:39
Decisão ou Despacho
19/11/2021, 00:00
Despacho
10/09/2021, 14:27
Decisão ou Despacho
10/09/2021, 00:00
Despacho
06/08/2021, 14:06
Decisão ou Despacho
06/08/2021, 00:00
Despacho
02/06/2021, 12:37
Decisão ou Despacho
02/06/2021, 00:00
Despacho
15/12/2020, 12:51