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0022713-95.2020.8.25.0001
Apelação CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
G-21
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
14/09/2022, 09:02Juntada >> Documento
14/09/2022, 09:02Trânsito em julgado
14/09/2022, 09:01Recebimento
29/08/2022, 16:14Expedição de Documento >> Informações
29/08/2022, 16:14Expedição de Documento >> Informações
22/06/2022, 09:44Remessa
22/06/2022, 09:33Juntada >> Petição
31/05/2022, 10:12Ato Ordinatório
25/05/2022, 18:04Juntada >> Petição
25/05/2022, 09:54Juntada >> Petição
16/05/2022, 09:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Julgamento - DECISÃO Vistos, etc. BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, já qualificado, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada em 24/03/2022. Narra a embargante, em suma, que a sentença, em que pese ter rejeitado os pedidos da Autora/Embargada, foi omissa quanto à determinação de revogação da tutela de urgência concedida em 03/07/2020. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em 08/04/2022. Pois bem. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifico, que os embargos aclaratórios aqui manejados são tempestivos, conforme certidão exarada no dia 31/03/2022, razão por que os conheço e, por conseguinte, passo a analisá-los. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Pois bem. Na hipótese, a embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença proferida em 24/03/2022, no tocante à revogação da tutela de urgência deferida outrora. De fato, reexaminando os autos, percebe-se que as razões ora apresentadas pela embargante merecem acolhimento, na medida em não houve a determinação de revogação da tutela de urgência na sentença exarada em 24/03/2022, que rejeitou os pedidos Autorais. Desta forma, desnecessárias maiores digressões, conheço dos embargos declaratórios para lhes dar provimento, fazendo constar no dispositivo do comando sentencial o seguinte: [...] Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, revogo a tutela de 03/07/20220 e REJEITO os pedidos formulados pelo requerente e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), com fulcro nos §§ 6º e 8º do art. 85 do CPC, observada a suspensão de que trata o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida na decisão de 03/07/2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Tudo cumprido, sem mais objetivos, arquive-se. [...] Publique-se. Retifique-se o registro. Intimem-se. Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recursos. Nada sendo apresentado, certifique-se o trânsito em julgado.
22/04/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2022, 09:45Conclusão
11/04/2022, 10:39Juntada >> Petição
08/04/2022, 10:06Documentos
Sentença
•19/04/2022, 09:45
Sentença
•19/04/2022, 00:00
Sentença
•24/03/2022, 09:56
Sentença
•24/03/2022, 00:00
Despacho
•11/02/2022, 13:22
Decisão ou Despacho
•11/02/2022, 00:00
Despacho
•19/11/2021, 13:39
Decisão ou Despacho
•19/11/2021, 00:00
Despacho
•10/09/2021, 14:27
Decisão ou Despacho
•10/09/2021, 00:00
Despacho
•06/08/2021, 14:06
Decisão ou Despacho
•06/08/2021, 00:00
Despacho
•02/06/2021, 12:37
Decisão ou Despacho
•02/06/2021, 00:00
Despacho
•15/12/2020, 12:51