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0000704-56.2020.8.25.0061
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Poço Verde
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SANTANA REP POR JOAO BOSCO DE JESUS FONTES
CPF 934.***.***-82
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
10/05/2022, 13:48Trânsito em julgado
10/05/2022, 13:48Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
22/03/2022, 02:49Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
11/03/2022, 22:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Julgamento - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SANTANA REP POR JOÃO BOSCO DE JESUS FONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ambos já devidamente qualificados nos autos, visando a satisfatividade da condenação fixada na sentença proferida no processo nº202179000503. Decisão de fls.108 a determinando a expedição do RPV. À fl.177a parte exequente requereu a extinção do feito ante o adimplemento da obrigação. Cumprimento de Alvará judicial em 15/
11/03/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 21:14Conclusão
08/03/2022, 13:26Juntada >> Documento
08/03/2022, 13:25Juntada >> Petição
08/03/2022, 11:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestar-se acerca de eventual quitação, através do alvará retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
07/03/2022, 00:00Ato Ordinatório
04/03/2022, 09:04Expedição de documento
15/02/2022, 08:42Juntada >> Documento
14/02/2022, 15:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando a manifestação do exequente à p. 166, proceda a secretaria à expedição de alvará no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais acréscimos, se houver, para pagamento da quantia exequenda em favor do credor FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA SANTANA, representado pelo seu Curador JOÃO BOSCO DE JESUS FONTES, o qual também poderá ser autorizado para o advogado MILTON EDUARDO SANTOS DE SANTANA, consoante procuração de p. 07. Publique-se tal ato, volvendo-se os autos em seguida para extin
14/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
12/02/2022, 17:00Documentos
Sentença
•09/03/2022, 21:14
Sentença
•09/03/2022, 00:00
Despacho
•12/02/2022, 17:00
Decisão ou Despacho
•12/02/2022, 00:00
Despacho
•24/08/2021, 19:24
Decisão ou Despacho
•24/08/2021, 00:00
Despacho
•01/06/2021, 16:39
Decisão ou Despacho
•01/06/2021, 00:00
Despacho
•20/03/2021, 09:52
Decisão ou Despacho
•20/03/2021, 00:00
Despacho
•07/03/2021, 08:22
Decisão ou Despacho
•07/03/2021, 00:00
Petição Avulsa
•11/02/2021, 11:27
Despacho
•19/01/2021, 15:04
Decisão ou Despacho
•19/01/2021, 00:00