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0000704-56.2020.8.25.0061

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Poço Verde
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SANTANA REP POR JOAO BOSCO DE JESUS FONTES
CPF 934.***.***-82
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

10/05/2022, 13:48

Trânsito em julgado

10/05/2022, 13:48

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

22/03/2022, 02:49

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

11/03/2022, 22:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Julgamento - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SANTANA REP POR JOÃO BOSCO DE JESUS FONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ambos já devidamente qualificados nos autos, visando a satisfatividade da condenação fixada na sentença proferida no processo nº202179000503. Decisão de fls.108 a determinando a expedição do RPV. À fl.177a parte exequente requereu a extinção do feito ante o adimplemento da obrigação. Cumprimento de Alvará judicial em 15/

11/03/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

09/03/2022, 21:14

Conclusão

08/03/2022, 13:26

Juntada >> Documento

08/03/2022, 13:25

Juntada >> Petição

08/03/2022, 11:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestar-se acerca de eventual quitação, através do alvará retro, no prazo de 5 (cinco) dias.

07/03/2022, 00:00

Ato Ordinatório

04/03/2022, 09:04

Expedição de documento

15/02/2022, 08:42

Juntada >> Documento

14/02/2022, 15:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando a manifestação do exequente à p. 166, proceda a secretaria à expedição de alvará no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais acréscimos, se houver, para pagamento da quantia exequenda em favor do credor FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA SANTANA, representado pelo seu Curador JOÃO BOSCO DE JESUS FONTES, o qual também poderá ser autorizado para o advogado MILTON EDUARDO SANTOS DE SANTANA, consoante procuração de p. 07. Publique-se tal ato, volvendo-se os autos em seguida para extin

14/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

12/02/2022, 17:00
Documentos
Sentença
09/03/2022, 21:14
Sentença
09/03/2022, 00:00
Despacho
12/02/2022, 17:00
Decisão ou Despacho
12/02/2022, 00:00
Despacho
24/08/2021, 19:24
Decisão ou Despacho
24/08/2021, 00:00
Despacho
01/06/2021, 16:39
Decisão ou Despacho
01/06/2021, 00:00
Despacho
20/03/2021, 09:52
Decisão ou Despacho
20/03/2021, 00:00
Despacho
07/03/2021, 08:22
Decisão ou Despacho
07/03/2021, 00:00
Petição Avulsa
11/02/2021, 11:27
Despacho
19/01/2021, 15:04
Decisão ou Despacho
19/01/2021, 00:00