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0027918-13.2017.8.25.0001

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

07/06/2022, 11:47

Trânsito em julgado

07/06/2022, 11:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA AMÉRICA LTDA EPP, ISLEIDE ALVES FIGUEIREDO e PEDRO ANTÔNIO BASTOS ARAÚJO em decisão nos autos do Cumprimento de Sentença, em que requer a modificação do decisum publicado no dia 14/02/2022, a fim de que seja sanada suposta omissão para que seja determinada o desbloqueio dos valores feitos no SISBAJUD. Em 09/03/2022, o exequente anuiu com o pedido dos Embargantes. Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos e providos para suprir a omissão apontada, referente à análise do desbloqueio dos valores constritos através do SISBAJUD, uma vez que a demanda fora extinta em decorrência do acordo realizado entre as partes. Neste sentido, CONHEÇO dos embargos de declaração e dou-lhes PROVIMENTO, para determinar que seja realizado o desbloqueio das contas dos Executados via SISBAJUD (referente a presente demanda), tendo em vista a homologação do acordo. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de novos recursos.

04/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração

31/03/2022, 13:47

Conclusão

16/03/2022, 09:23

Juntada >> Petição

09/03/2022, 18:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos embargos de declaração.

25/02/2022, 00:00

Ato Ordinatório

23/02/2022, 09:27

Juntada >> Petição

17/02/2022, 15:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - (...)Nesse sentido, com fulcro no artigo 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, com fundamento no §3°, art. 90, do CPC. Considerando a extinção do feito diante do acordo homologado, procedo com a baixa na restrição oposta via RENAJUD. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, arquive-se os autos.

16/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

14/02/2022, 08:26

Conclusão

09/02/2022, 08:56

Juntada >> Petição

08/02/2022, 16:42

Juntada >> Documento

13/12/2021, 19:04

Expedição de documento

26/11/2021, 10:00
Documentos
Outros documentos
31/03/2022, 13:47
Sentença
31/03/2022, 13:47
Sentença
31/03/2022, 00:00
Outros documentos
14/02/2022, 08:26
Sentença
14/02/2022, 08:26
Sentença
14/02/2022, 00:00
Despacho
18/11/2021, 09:07
Decisão ou Despacho
18/11/2021, 00:00
Despacho
08/10/2021, 08:52
Decisão ou Despacho
08/10/2021, 00:00
Despacho
06/08/2021, 12:13
Decisão ou Despacho
06/08/2021, 00:00
Despacho
29/06/2021, 10:05
Decisão ou Despacho
29/06/2021, 00:00
Despacho
28/05/2021, 10:34