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0001124-17.2022.8.25.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
05/04/2022, 00:04Trânsito em julgado
05/04/2022, 00:02Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Vistos, etc. Indefiro o pedido da parte requerida no termo de audiência de conciliação, vez que pelos principios da Lei do Juizado, bem como pelo FONAGE, permite-se a possibilidade de desistência deliberada da ação, independente da anuência do réu. Assim, passo a proferir a sentença; Fica dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. Como consequência lógica, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51 da Lei 9.099/95, bem como no inciso X, do artigo 485, do Código de Processo Civil e Enunciado 90 do FONAJE. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho(art.203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a secretária deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve ou não o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2-Intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, no recurso, certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre o requerimento de gratuidade. 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Sergipe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
18/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - Neste ato foi verificado que a parte reclamante, antes da abertura da presente sessão conciliatória, juntou pedido de desistência.
18/03/2022, 00:00Juntada >> Documento
17/03/2022, 14:05Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência
16/03/2022, 15:04Conclusão
16/03/2022, 11:44Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
16/03/2022, 11:44Juntada >> Petição
16/03/2022, 10:32Juntada >> Petição
15/03/2022, 18:07Juntada >> Petição
15/03/2022, 16:05Juntada >> Documento
09/03/2022, 11:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO A parte autora propôs a presente ação de indenização c/c pedido de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), em face da parte requerida. A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito (fumus boni juris), perigo de dano ou risco ao resultado práti
09/03/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
07/03/2022, 17:19Documentos
Sentença
•16/03/2022, 15:04
Sentença
•16/03/2022, 00:00
Despacho
•07/03/2022, 17:19
Decisão ou Despacho
•07/03/2022, 00:00