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0002560-42.2021.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 35.200,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
JOSIMAR NUNES
CPF 864.***.***-80
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada

18/11/2022, 07:02

Expedição de Documento

11/11/2022, 08:52

Juntada

31/10/2022, 16:20

Arquivamento >> Definitivo

28/10/2022, 11:22

Expedição de Documento >> Informações

17/10/2022, 14:53

Ato Ordinatório

17/10/2022, 08:53

Recebimento

17/10/2022, 08:08

Expedição de Documento >> Informações

17/10/2022, 08:08

Juntada >> Documento

03/03/2022, 23:05

Expedição de Documento >> Informações

23/02/2022, 15:01

Remessa

23/02/2022, 15:01

Juntada >> Petição

23/02/2022, 09:40

Juntada >> Petição

22/02/2022, 16:44

Expedição de documento

16/02/2022, 08:25

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, com base nos artigos 6°, 14, e 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, artigos 5º e 6° da Lei n.º 9.099/95, julgo procedente em parte o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida indicada no contrato 44525290/06365680122615204, motivador da abertura do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito e condenar a reclamada, Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, pagar a parte reclamante, Senhor Josimar Nunes, a título de ressarcimento pelos danos

16/02/2022, 00:00
Documentos
Sentença
14/02/2022, 14:11
Sentença
14/02/2022, 00:00
Despacho
21/09/2021, 10:52
Sentença
21/09/2021, 00:00
Despacho
21/05/2021, 09:57
Decisão ou Despacho
21/05/2021, 00:00