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0002237-22.2021.8.25.0059

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil em Outras Relações de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 10.577,62
Orgao julgador
Poço Redondo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

01/09/2022, 11:54

Trânsito em julgado

01/09/2022, 11:54

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Ausência do autor à audiência

10/08/2022, 13:05

Juntada >> Petição

10/08/2022, 09:07

Juntada >> Petição

15/06/2022, 12:56

Audiência

01/06/2022, 09:40

Juntada >> Documento

31/05/2022, 10:05

Juntada >> Petição

30/05/2022, 20:53

Audiência >> Videoconferência

29/04/2022, 11:34

Conciliação por Conciliador >> Infrutífera

29/04/2022, 11:34

Juntada >> Petição

29/04/2022, 10:07

Juntada >> Documento

13/04/2022, 07:58

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

29/03/2022, 03:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 202186002238 DECISÃO Vistos etc. Considerando que despacho inicial foi proferido equivocadamente em relação ao rito processual, visto que o presente feito tramita pelo procedimento do Juizado Especial Cível.Assim, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de fls. 82/84. Mantenho a concessão da tutela de urgência. MARIA ELZA DOS SANTOS NASCIMENTO propõe Ação Judicial em face do BANCO BRADESCOS/A, ambos qualificados na inicial, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais resultantes de descontos, supostamente indevidos, que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário em razão de contratação cuja origem ignora. Assim, a título de antecipação de tutela definitiva, requer que a parte requerida seja compelida a sobrestar os descontos no aludido benefício previdenciário. A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil – CPC, a saber: “existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos trazidos na proemial, convenci-me da probabilidade do direito ali alegado (fumus boni iuris), isto porque a parte requerente, sobre quem não deverá recair o ônus da prova da existência da dívida, posto que nega ter havido contratação e, se assim o faz, dela não se poderá exigir a prova, em verdade, de um fato negativo, demonstrou documentalmente a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, provenientes de obrigação contratual que afirma não ter contraído. Ademais, a parte autora, em que pese afirmar que recebeu o aludido valor do empréstimo em sua conta bancária, procedeu ao depósito da quantia em conta judicial vinculada a este feito. Essa fase processual, contudo, e a premente necessidade de exame da medida de urgência vindicada, como veremos adiante, não permitem que incursões mais profundas sejam levadas a cabo, e a parte reclamada possa, então, produzir a prova da existência do débito, fato positivo de cuja comprovação deverá desincumbir-se. Como já pincelado no parágrafo anterior, entendo presente o perigo de dano ( periculum in mora) para a parte reclamante na medida em que todo desconto em seu benefício, que seja eventualmente indevido, tem consigo o condão de acarretar-lhe embaraços e prejuízos vários, notadamente se considerarmos o caráter alimentar de que se revestem os benefícios previdenciários. Por fim, e de igual modo, detecto a presença do requisito da reversibilidade da decisão, porquanto, sendo a parte reclamante sucumbente na demanda, poderá a parte reclamada reaver o seu crédito de inúmeras formas, inclusive mediante Designo o dia 29/04/2022 às 10h:15min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.

18/03/2022, 00:00

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

16/03/2022, 09:21
Documentos
Termo de Audiência
10/08/2022, 13:05
Despacho
16/03/2022, 09:15
Sentença
16/03/2022, 00:00
Despacho
25/02/2022, 10:46
Decisão ou Despacho
25/02/2022, 00:00
Despacho
24/12/2021, 14:21
Sentença
24/12/2021, 00:00
Despacho
12/11/2021, 11:18
Decisão ou Despacho
12/11/2021, 00:00