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0001562-77.2021.8.25.0053

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

16/11/2022, 11:33

Expedição de Documento >> Informações

11/11/2022, 15:01

Ato Ordinatório

11/11/2022, 10:54

Recebimento

10/11/2022, 12:19

Expedição de Documento >> Informações

10/11/2022, 12:19

Remessa

04/05/2022, 11:14

Expedição de Documento >> Informações

04/05/2022, 11:14

Juntada >> Petição

02/05/2022, 16:27

Juntada >> Petição

02/05/2022, 16:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal.

22/04/2022, 00:00

Ato Ordinatório

19/04/2022, 09:29

Juntada >> Documento

19/04/2022, 09:27

Juntada >> Petição

18/04/2022, 21:01

Juntada >> Documento

04/04/2022, 09:14

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, descritos na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a Autora a pagar à Requerida a quantia de R$ 108,97 (cento e oito reais e noventa e sete centavos), correspondente aos débitos dos meses referentes aos meses de 05 a 07 de 2017, referentes ao contrato da linha telefônica nº (79)996713126, que deverão ser corrigidos monetariamente e contados juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos a partir das datas de vencimento; INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício à OAB e de condenação da Autora como litigante de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto, em regra, no rito do Juizado Especial Cível não cabe condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, podendo o (a) Requerente renovar tal pleito caso interponha recurso inominado.

04/04/2022, 00:00
Documentos
Sentença
01/04/2022, 19:12
Sentença
01/04/2022, 00:00
Despacho
17/03/2022, 09:41
Decisão ou Despacho
17/03/2022, 00:00
Despacho
15/02/2022, 14:07
Decisão ou Despacho
15/02/2022, 00:00
Despacho
17/11/2021, 22:34
Decisão ou Despacho
17/11/2021, 00:00
Despacho
31/08/2021, 09:55
Decisão ou Despacho
31/08/2021, 00:00
Despacho
12/03/2021, 13:51
Decisão ou Despacho
12/03/2021, 00:00
Despacho
02/03/2021, 10:41
Decisão ou Despacho
02/03/2021, 00:00