Voltar para busca
0006722-83.2021.8.25.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 11.094,02
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Processos relacionados
Partes do Processo
LEONYS SANTOS DA SILVA
CPF 860.***.***-01
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
03/11/2022, 10:42Trânsito em julgado
03/11/2022, 10:42Expedição de Documento >> Informações
28/10/2022, 10:06Recebimento
26/10/2022, 12:09Expedição de Documento >> Informações
26/10/2022, 12:09Expedição de Documento >> Informações
05/04/2022, 11:58Remessa
05/04/2022, 11:58Ato Ordinatório
05/04/2022, 11:58Juntada >> Documento
05/04/2022, 11:57Juntada >> Petição
05/04/2022, 10:22Ato Ordinatório
17/03/2022, 22:55Juntada >> Documento
17/03/2022, 22:54Juntada >> Petição
17/03/2022, 10:34Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, descritos na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto, em regra, no rito do Juizado Especial Cível não cabe condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição
07/03/2022, 00:00Juntada >> Documento
04/03/2022, 13:43Documentos
Sentença
•03/03/2022, 16:52
Sentença
•03/03/2022, 00:00
Despacho
•15/02/2022, 14:13
Decisão ou Despacho
•15/02/2022, 00:00
Despacho
•17/11/2021, 22:40
Decisão ou Despacho
•17/11/2021, 00:00