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0000203-91.2022.8.25.0042

Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 2.034,30
Orgao julgador
Areia Branca
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

12/04/2022, 12:28

Trânsito em julgado

12/04/2022, 12:27

Juntada >> Documento

12/04/2022, 12:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Diante do aduzido, considerando que, de fato, houve a realização de depósito, em 10/03/2022, pela parte executada, na ação principal (n.º 202173200816), nominado como sendo para fins de “pagamento do débito”, bem como que a parte exequente, à p. 17 e em petição juntada em 14/03/2022 na ação de conhecimento, deu expressa quitação à execução, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, por satisfação da dívida, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa de n.º 10/2016 do TJ/SE, assim como não há honorários sucumbenciais em razão da ausência de impugnação pela parte executada. Por conseguinte, em virtude do cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada mediante depósito no processo de n.º 202173200816, EXPEÇA-SE ALVARÁ na referida ação de conhecimento, na monta de R$ 2299,23 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), com os respectivos rendimentos, se houver, em nome do(a) advogado(a) da parte exequente (procuração de p. 17 confere poderes específicos para levantamento de alvará). Após a expedição e disponibilização do alvará no processo de n.º 202173200816 (por ter sido lá que o depósito foi realizado), intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para fins de levantamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo. Promova-se, imediatamente, o traslado de cópia da presente sentença para a ação de conhecimento, de n.º 202173200816, e cumpra-se com o aqui determinado independentemente de conclusão do supramencionado processo. Findo tal prazo, com o trânsito em julgado e tudo cumprido, promova-se o arquivamento do processo, com as cautelas legais e de praxe. Publique-se. Registre-se no SCPv. Intimem-se por DJ.

24/03/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

22/03/2022, 11:08

Conclusão

21/03/2022, 11:44

Juntada >> Petição

14/03/2022, 14:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO (...) Desse modo, intime-se a parte exequente, por DJ, para emendar a inicial, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de cópia da certidão de trânsito em julgado do título que busca executar, bem como a juntada de procuração e, por fim, do demonstrativo de crédito na forma do art. 524 e incisos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 801 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.

21/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

18/02/2022, 09:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202273100213, referente ao protocolo nº 20220215160804692, do dia 15/02/2022, às 16h08min, denominado Cumprimento de Sentença, de Correção Monetária.

17/02/2022, 00:00

Conclusão

16/02/2022, 08:15

Distribuição

15/02/2022, 16:08
Documentos
Sentença
22/03/2022, 11:08
Sentença
22/03/2022, 00:00
Despacho
18/02/2022, 09:26
Decisão ou Despacho
18/02/2022, 00:00
Petição inicial
15/02/2022, 16:08
Outros documentos
15/02/2022, 16:08