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0038618-09.2021.8.25.0001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
15ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
ROBERIO FERREIRA MAIA
CPF 349.***.***-04
BANCO DAYCOVAL S.A
CNPJ 62.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
KLEVERTON GONÇALVES DE CARVALHO
OAB/SE 11277•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
25/04/2024, 10:16Disponibilização no diário de justiça eletrônico
24/04/2024, 12:59Despacho >> Mero Expediente
23/04/2024, 08:48Conclusão
19/03/2024, 11:11Recebimento
19/03/2024, 11:08Juntada >> Documento
18/03/2024, 12:18Recebimento
18/03/2024, 12:17Arquivamento >> Definitivo
15/02/2022, 12:06Trânsito em julgado
15/02/2022, 12:05Juntada >> Documento
27/01/2022, 12:43Expedição de documento
24/01/2022, 09:19Juntada >> Documento
19/01/2022, 16:09Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Analisando com atenção os presentes autos verifico que restou noticiado o falecimento da parte autora, motivo pelo qual na forma da decisão anterior com data de 25/10/2021, folha 191 dos autos materializados, houve a suspensão do feito pelo prazo de 30(trinta) dias para fins de habilitação de herdeiros e/ou sucessores interessados no prosseguimento da demanda. Entretanto, conforme Certidão com data de 10/01/2022, folha 192 dos autos materializados, não houve manifestação. É o breve relatório. De
13/01/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência de pressupostos processuais
11/01/2022, 07:31Conclusão
10/01/2022, 06:53Documentos
Despacho
•23/04/2024, 08:48
Decisão ou Despacho
•23/04/2024, 00:00
Sentença
•11/01/2022, 07:31
Sentença
•11/01/2022, 00:00
Despacho
•25/10/2021, 19:35
Decisão ou Despacho
•25/10/2021, 00:00
Decisão
•29/07/2021, 19:43
Decisão ou Despacho
•29/07/2021, 00:00