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0002879-44.2021.8.25.0075
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto
Partes do Processo
JOSELIA BARBOSA DOS SANTOS
CPF 343.***.***-94
-
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
11/03/2022, 09:16Trânsito em julgado
11/03/2022, 09:15Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ao passo que declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo, outrossim, a perda do objeto pelo menos no que toca à obrigação de fazer, conforme p. 93/5. Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
18/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
16/02/2022, 07:25Conclusão
01/10/2021, 09:04Juntada >> Documento
01/10/2021, 08:59Juntada >> Petição
20/09/2021, 19:35Ato Ordinatório
20/09/2021, 09:03Juntada >> Documento
20/09/2021, 09:03Juntada >> Petição
19/09/2021, 10:38Ato Ordinatório
15/09/2021, 10:55Juntada >> Documento
15/09/2021, 10:55Juntada >> Petição
14/09/2021, 23:52Juntada >> Documento
13/09/2021, 14:04Juntada >> Documento
10/09/2021, 09:13Documentos
Sentença
•16/02/2022, 07:25
Sentença
•16/02/2022, 00:00