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0005215-87.2021.8.25.0053
Recurso Inominado CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Turma Recursal do Estado de Sergipe
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
16/02/2023, 11:54Trânsito em julgado
16/02/2023, 11:50Ato Ordinatório
06/02/2023, 09:41Recebimento
01/02/2023, 11:59Expedição de Documento >> Informações
01/02/2023, 11:59Remessa
28/04/2022, 08:43Expedição de Documento >> Informações
28/04/2022, 08:43Juntada >> Petição
26/04/2022, 15:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal.
18/04/2022, 00:00Ato Ordinatório
13/04/2022, 08:56Juntada >> Documento
13/04/2022, 08:55Juntada >> Petição
12/04/2022, 11:26Juntada >> Documento
08/04/2022, 12:17Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Além disto, deixo registrado que: C- O requerido apresentou telas com os dados da requerente (fl. 62), constando algumas compras e faturas pagas, porém, via de regra fraudadores não pagam e nem honram seus compromissos; D- A carteira de trabalho da requerente apresentada no ato da contratação é a mesma da juntada na inicial; Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto, em regra, no rito do Juizado Especial Cível não cabe condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, podendo o (a) Requerente renovar tal pleito caso interponha recurso inominado.
07/04/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
05/04/2022, 19:58Documentos
Sentença
•05/04/2022, 19:58
Sentença
•05/04/2022, 00:00
Despacho
•16/02/2022, 08:30
Decisão ou Despacho
•16/02/2022, 00:00
Despacho
•09/10/2021, 11:16
Decisão ou Despacho
•09/10/2021, 00:00
Despacho
•31/07/2021, 16:31
Decisão ou Despacho
•31/07/2021, 00:00
Despacho
•21/07/2021, 12:00
Decisão ou Despacho
•21/07/2021, 00:00