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0007536-95.2021.8.25.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 10.715,81
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada
16/11/2022, 07:07Expedição de Documento
09/11/2022, 12:35Juntada >> Petição
31/10/2022, 14:06Juntada >> Petição
28/10/2022, 16:50Juntada
28/09/2022, 09:08Expedição de Documento >> Informações
14/07/2022, 17:54Arquivamento >> Definitivo
12/07/2022, 08:38Juntada >> Documento
12/07/2022, 08:37Ato Ordinatório
23/06/2022, 11:44Recebimento
23/06/2022, 10:36Expedição de Documento >> Informações
23/06/2022, 10:36Publicacao/Comunicacao Intimação Inclusão em Pauta - Inclusão em pauta da Sessão Ordinária Virtual 2022.15 a ser realizada em 06-05-2022 às 00:00. Nos casos de incidência das hipóteses que autorizem a retirada do processo de pauta virtual, o feito será apresentado na próxima sessão presencial desimpedida.
22/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo incluído na sessão virtual designada para o dia 06/05/2022, com início às 00:00 do dia 06/05/2022 e encerramento 5 dias úteis após o início, ou seja, dia 12/05/2022 às 23:59, em conformidade com o artigo 180-B da Emenda Regimental 004/2020. Os processos que tiverem solicitação de sustentação oral, serão retirados da pauta da sessão virtual e reincluídos na primeira pauta desimpedida específica para processos de Videoconferência, conforme artigo 107-C da Resolução 7/2020. Por oportuno, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, em atenção ao Princípio da Cooperação, informo que os Pedidos de Sustentação Oral ocorrerão em dois momentos: Quando da inclusão do processo na pauta da Sessão Virtual, deverá ser peticionado nos próprios autos a informação de que a parte possui interesse em realizar sustentação, seguindo os ditames do inciso IV do art. 180-D da Emenda 004/2020, sendo então o processo retirado desta pauta, e apresentado na SESSÃO PRESENCIAL POR VÍDEO CONFERÊNCIA, conforme previsão do Parágrafo Único do mesmo art. 180-D da Emenda 004/2020. Posteriormente, quando o processo for incluído na SESSÃO PRESENCIAL POR VÍDEO CONFERÊNCIA, A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ OCORRER ATRAVÉS DA FERRAMENTA ESPECÍFICA E DISPONÍVEL NO PORTAL DO ADVOGADO. SOMENTE QUANDO CUMPRIDAS TODAS AS FORMALIDADES, HAVERÁ O ENCAMINHAMENTO DO LINK PRÓPRIO PARA VIABILIZAR O ACESSO DO ADVOGADO À SESSÃO COM O FITO DA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. Ademais, nos termos do §6º do art. 98 da Resolução n. 16/2018 do TJSE (que modificou os dispositivos da Resolução n.º 13/2015, que regulamenta o Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe), Não se admite pedido de sustentação oral nos julgamentos de Embargos de Declaração. Dessa forma, os processos incluídos em pauta de sessão virtual para análise e julgamento de embargos de declaração não serão retirados da pauta designada para realização de sustentação oral, acaso existente pedido neste sentido, vez que incabível na espécie. {Via Movimentação em Lote nº 202201720}
20/04/2022, 00:00Expedição de Documento >> Informações
06/04/2022, 12:23Remessa
06/04/2022, 12:23Documentos
Sentença
•03/03/2022, 16:52
Sentença
•03/03/2022, 00:00
Despacho
•16/02/2022, 09:40
Decisão ou Despacho
•16/02/2022, 00:00
Despacho
•05/12/2021, 04:33
Decisão ou Despacho
•05/12/2021, 00:00
Despacho
•09/11/2021, 10:39
Decisão ou Despacho
•09/11/2021, 00:00