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0007465-21.2022.8.25.0001

Cumprimento de sentençaSucumbenciaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
11ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

16/05/2022, 08:33

Trânsito em julgado

16/05/2022, 08:27

Juntada

20/04/2022, 14:47

Expedição de Documento

20/04/2022, 08:40

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Vistos etc. Diante do depósito efetuado em 01/04/2022 bem como da petição de satisfação do crédito do Exequente, protocolada em 01/04/2022, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Ritos. Intimem-se. Custas de lei, se houver. Expeça-se o competente alvará ou se proceda a transferência, acaso indicados os dados. Após, em nada sendo requerido, arquive-se.

18/04/2022, 00:00

Juntada >> Documento

13/04/2022, 11:32

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

13/04/2022, 10:17

Juntada

05/04/2022, 09:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intimar o(a) exequente/executado(a), por meio de seu advogado/defensor público, sobre a petição juntada aos autos pela parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias.

04/04/2022, 00:00

Conclusão

01/04/2022, 12:52

Juntada >> Petição

01/04/2022, 12:22

Ato Ordinatório

01/04/2022, 10:23

Juntada >> Documento

01/04/2022, 10:22

Juntada >> Petição

31/03/2022, 17:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Cadastre-se o patrono do executado, publicando-se em seguida o seguinte despacho. Intime-se o executado para, em quinze dias, efetuar o pagamento do valor devido por força de condenação, com as devidas atualizações até a data do pagamento, sob pena de aplicação de multa de 10%. Não havendo o pagamento no prazo estabelecido, incidirão também honorários advocatícios sobre o valor da dívida ora executada, fixados, desde já, no percentual de 10% sobre o valor do débito, conforme art. 523, §1º, do NC

14/03/2022, 00:00
Documentos
Sentença
13/04/2022, 10:17
Sentença
13/04/2022, 00:00
Despacho
08/03/2022, 16:04
Decisão ou Despacho
08/03/2022, 00:00
Petição inicial
16/02/2022, 13:56
Outros documentos
16/02/2022, 13:56