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0000248-13.2022.8.25.0037

Cumprimento de sentençaParte IncontroversaRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Salgado
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

12/07/2023, 09:48

Trânsito em julgado

12/07/2023, 09:48

Expedição de documento

30/04/2023, 16:04

Juntada >> Documento

29/04/2023, 12:19

Despacho >> Mero Expediente

19/04/2023, 10:25

Conclusão

17/04/2023, 10:12

Juntada >> Petição

12/04/2023, 15:08

Juntada >> Documento

17/02/2023, 13:49

Juntada >> Petição

06/12/2022, 16:51

Juntada >> Petição

20/10/2022, 08:53

Juntada >> Petição

25/08/2022, 10:58

Juntada >> Petição

10/07/2022, 20:29

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

09/06/2022, 02:36

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

29/05/2022, 21:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DO CARMO NASCIMENTO face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Perlustrando os autos verifico que, intimada, a Autarquia Federal não apresentou impugnação quanto ao valor executado (p. 40), em sendo assim, expeça-se Requisições de Pequeno Valor dirigidas ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, para que promova o pagamento, devidamente individualizado, do importe de R$ 36.143,82 (trinta e seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos em favor da Exequente MARIA DO CARMO NASCIMENTO e R$ 3.614,38 (três mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios do Bel. GLADSON SILVA GUIMARÃES OAB/SE 10660, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a expedição de Requisição de Pequeno Valor ao TRF da 5ª Região, concluo que este Juízo exaure integralmente sua competência jurisdicional, não havendo mais nenhum ato processual a ser praticado nesta seara na busca pela materialização do direito consagrado no título executivo judicial. Por tais razões e considerando ainda que eventuais apontamentos acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor deverão ser formuladas no bojo do procedimento próprio instaurado perante o Tribunal ad quem, EXTINGO o processo, ante o exaurimento da atuação jurisdicional. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

01/04/2022, 00:00
Documentos
Despacho
19/04/2023, 10:25
Decisão ou Despacho
19/04/2023, 00:00
Sentença
30/03/2022, 16:43
Sentença
30/03/2022, 00:00
Despacho
23/02/2022, 12:16
Decisão ou Despacho
23/02/2022, 00:00