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0005128-41.2021.8.25.0083
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 10.149,00
Orgao julgador
8º Juizado Especial Cível de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
30/06/2022, 07:05Recebimento
28/06/2022, 13:05Expedição de Documento >> Informações
28/06/2022, 13:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b> EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL RELATIVAMENTE AOS CAPÍTULOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADOS. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA À ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso tempestivo, adequado e justiça gratuita deferida. 2. A parte recorrente/demandante pugna pela reforma da sentença fustigada para que seja majorada a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. O cerne recursal limita-se em analisar a fixação da indenização por danos morais, estando os demais capítulos da sentença cobertos pelo manto da coisa julgada. 4. Ponderando sobre a conjuntura fática e os elementos probatórios afeitos à lide, entendo que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece retoque. 5. Restou nos autos a existência de defeito no produto adquirido. Demonstrada a falha na prestação do serviço, passo a analisar o quantum a ser fixado para reparar o dano moral sofrido. 6. É de se observar que tal fixação deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do(a) suplicado(a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Quanto à fixação do quantum indenizatório pelo juízo, deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do(a) suplicado(a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Em assim sendo, mantenho o quantum indenizatório fixado de R$ 1.000,00 (mil reais). 9. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo sentença incólume em todos os seus termos. 10. Custas e honorários advocatícios pela parte autora no importe de 20% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. </b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b> Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento. </b> </div> </body> </html>
23/05/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento.
23/05/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Inclusão em Pauta - Inclusão em pauta da Sessão Ordinária Virtual 2022.15 a ser realizada em 06-05-2022 às 00:00. Nos casos de incidência das hipóteses que autorizem a retirada do processo de pauta virtual, o feito será apresentado na próxima sessão presencial desimpedida.
22/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo incluído na Sessão Virtual designada para o dia 06/05/2022, com início às 00:00 do dia 06/05/2022 e encerramento 5 dias úteis após o início, ou seja, dia 12/05/2022 às 23:59, em conformidade com o artigo 180-B da Emenda Regimental 004/2020. {Via Movimentação em Lote nº 202201719}
20/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo a ser incluído pelo Gabinete na próxima pauta disponível e desimpedida. Aguarde-se. {Via Movimentação em Lote nº 202200687}
21/02/2022, 00:00Remessa
16/11/2021, 08:35Expedição de Documento >> Informações
16/11/2021, 08:35Juntada >> Documento
04/11/2021, 15:04Ato Ordinatório
20/10/2021, 08:15Juntada >> Petição
19/10/2021, 15:26Expedição de documento
13/10/2021, 10:57Juntada >> Documento
13/10/2021, 10:49Documentos
Sentença
•13/10/2021, 10:31
Sentença
•13/10/2021, 00:00
Despacho
•28/07/2021, 12:32
Decisão ou Despacho
•28/07/2021, 00:00