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0000271-17.2020.8.25.0008
Recurso Inominado CívelNão padronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Turma Recursal do Estado de Sergipe
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada
28/02/2023, 08:51Juntada
09/11/2022, 09:30Juntada >> Documento
20/10/2022, 20:08Expedição de documento
05/10/2022, 11:09Remessa
14/07/2022, 11:50Decurso de Prazo
14/07/2022, 11:33Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
21/06/2022, 03:45Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
21/06/2022, 03:44Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
08/06/2022, 17:43Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
08/06/2022, 17:42Ato Ordinatório
08/06/2022, 17:42Recebimento
28/05/2022, 11:04Expedição de Documento >> Informações
28/05/2022, 10:50Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, deverá o presente Recurso Inominado ser CONHECIDO e PROVIDO, ante o reconhecimento da necessidade da inclusão da União no polo passivo da demanda e declarando, via de consequência, a incompetência desta Turma Recursal para conhecer e julgar o mérito da pretensão autoral, nos termos do art. 109, I Constituição Federal e art. 5º, II da Lei 12.159/09, determinando a remessa deste feito aos Juizados Especiais da Justiça Federal, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Outrossim, reduzo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa Bela. ELIANE CARVALHO LOBÃO, portadora da OAB/SE nº 9102, para o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado de Sergipe. Sem condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
02/05/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO (...) Assim, ante a prevenção reconhecida nesta demanda recursal, com arrimo no artigo 90-B da Resolução n.º 16/2018, determino o encaminhamento dos presentes autos à Juíza Relatora preventa, competente que é para o julgamento do presente. (...)
01/04/2022, 00:00Documentos
Sentença
•03/09/2021, 08:25
Sentença
•03/09/2021, 00:00
Despacho
•02/06/2021, 07:02
Decisão ou Despacho
•02/06/2021, 00:00
Despacho
•12/02/2021, 07:48
Decisão ou Despacho
•12/02/2021, 00:00
Despacho
•26/11/2020, 18:37
Decisão ou Despacho
•26/11/2020, 00:00
Despacho
•30/10/2020, 12:40
Despacho
•27/10/2020, 14:06
Decisão ou Despacho
•27/10/2020, 00:00
Despacho
•01/09/2020, 13:56
Decisão ou Despacho
•01/09/2020, 00:00
Despacho
•17/06/2020, 06:03
Sentença
•17/06/2020, 00:00