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0033283-43.2020.8.25.0001
Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
15ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
23/05/2022, 17:48Juntada >> Documento
23/05/2022, 17:47Trânsito em julgado
23/05/2022, 17:46Juntada >> Documento
26/04/2022, 15:55Expedição de Documento >> Informações
25/04/2022, 19:22Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
25/04/2022, 19:17Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
25/04/2022, 15:59Juntada >> Documento
20/04/2022, 13:31Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - De cotejo aos autos, observo que as partes pactuaram acordo homologado nos autos nº 201911501586, nos seguintes termos: O Sr. Ricardo Bispo da Costa Neto, o pagamento da quantia de R$ 6.720,74 (seis mil e setecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos). A Sra. Adriana da Silva Santos, a quitação dos débitos relacionados ao veículo (IPVA e infrações de trânsito) e a transferência de propriedade do automóvel para o seu nome, após a liberação do gravame pelo banco financiador Considerando que o pedido de Cumprimento constante da exordial envolve o pagamento da quantia de R$ 4.761,10, referente aos débitos relacionados ao veículo, obrigação não assumida pelo executado Ricardo Bispo da Costa Neto, entendo que este é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente cumprimento. Ademais, também entendo que caberia ao exequente ter ajuizado adequada ação de cumprimento de sentença na modalidade de obrigação de fazer e não de pagar quantia certa, pois o acordo exequendo restringiu-se a impor a executada Sra. Adriana da Silva Santos obrigações de fazer - quitação dos débitos relacionados ao veículo (IPVA e infrações de trânsito) e a transferência de propriedade do automóvel para o seu nome, após a liberação do gravame pelo banco financiador. Nesse passo, forte nos argumentos acima expostos, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado e determino a extinção da demanda executiva e a desconstituição da penhora realizada sobre o veículo de placa policial IAM4734 determinada às fls. 122. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da executada, no valor de 10% sobre proveito econômico dos executados (R$ 4.761,10).
20/04/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência de pressupostos processuais
18/04/2022, 08:51Conclusão
06/03/2022, 15:41Juntada >> Petição
04/03/2022, 13:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RH Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação da exceção de pré-executividade.
21/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
18/02/2022, 11:06Conclusão
26/01/2022, 11:05Documentos
Sentença
•18/04/2022, 08:51
Sentença
•18/04/2022, 00:00
Despacho
•18/02/2022, 11:06
Decisão ou Despacho
•18/02/2022, 00:00
Despacho
•13/12/2021, 09:05
Decisão ou Despacho
•13/12/2021, 00:00
Decisão
•14/10/2021, 10:54
Decisão ou Despacho
•14/10/2021, 00:00
Despacho
•10/09/2021, 09:10
Decisão ou Despacho
•10/09/2021, 00:00
Despacho
•19/07/2021, 11:57
Decisão ou Despacho
•19/07/2021, 00:00
Despacho
•09/06/2021, 10:41
Decisão ou Despacho
•09/06/2021, 00:00
Outros documentos
•25/05/2021, 09:31