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0033283-43.2020.8.25.0001

Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
15ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

23/05/2022, 17:48

Juntada >> Documento

23/05/2022, 17:47

Trânsito em julgado

23/05/2022, 17:46

Juntada >> Documento

26/04/2022, 15:55

Expedição de Documento >> Informações

25/04/2022, 19:22

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

25/04/2022, 19:17

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

25/04/2022, 15:59

Juntada >> Documento

20/04/2022, 13:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - De cotejo aos autos, observo que as partes pactuaram acordo homologado nos autos nº 201911501586, nos seguintes termos: O Sr. Ricardo Bispo da Costa Neto, o pagamento da quantia de R$ 6.720,74 (seis mil e setecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos). A Sra. Adriana da Silva Santos, a quitação dos débitos relacionados ao veículo (IPVA e infrações de trânsito) e a transferência de propriedade do automóvel para o seu nome, após a liberação do gravame pelo banco financiador Considerando que o pedido de Cumprimento constante da exordial envolve o pagamento da quantia de R$ 4.761,10, referente aos débitos relacionados ao veículo, obrigação não assumida pelo executado Ricardo Bispo da Costa Neto, entendo que este é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente cumprimento. Ademais, também entendo que caberia ao exequente ter ajuizado adequada ação de cumprimento de sentença na modalidade de obrigação de fazer e não de pagar quantia certa, pois o acordo exequendo restringiu-se a impor a executada Sra. Adriana da Silva Santos obrigações de fazer - quitação dos débitos relacionados ao veículo (IPVA e infrações de trânsito) e a transferência de propriedade do automóvel para o seu nome, após a liberação do gravame pelo banco financiador. Nesse passo, forte nos argumentos acima expostos, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado e determino a extinção da demanda executiva e a desconstituição da penhora realizada sobre o veículo de placa policial IAM4734 determinada às fls. 122. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da executada, no valor de 10% sobre proveito econômico dos executados (R$ 4.761,10).

20/04/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência de pressupostos processuais

18/04/2022, 08:51

Conclusão

06/03/2022, 15:41

Juntada >> Petição

04/03/2022, 13:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RH Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação da exceção de pré-executividade.

21/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

18/02/2022, 11:06

Conclusão

26/01/2022, 11:05
Documentos
Sentença
18/04/2022, 08:51
Sentença
18/04/2022, 00:00
Despacho
18/02/2022, 11:06
Decisão ou Despacho
18/02/2022, 00:00
Despacho
13/12/2021, 09:05
Decisão ou Despacho
13/12/2021, 00:00
Decisão
14/10/2021, 10:54
Decisão ou Despacho
14/10/2021, 00:00
Despacho
10/09/2021, 09:10
Decisão ou Despacho
10/09/2021, 00:00
Despacho
19/07/2021, 11:57
Decisão ou Despacho
19/07/2021, 00:00
Despacho
09/06/2021, 10:41
Decisão ou Despacho
09/06/2021, 00:00
Outros documentos
25/05/2021, 09:31