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0014235-09.2021.8.25.0084
Recurso Inominado CívelDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 10.390,52
Orgao julgador
Turma Recursal do Estado de Sergipe
Processos relacionados
Partes do Processo
ERALDINA SILVA
CPF 013.***.***-87
CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CAPESESP
CNPJ 30.***.***.0001-97
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
01/12/2022, 11:24Ato Ordinatório
17/11/2022, 08:15Recebimento
17/11/2022, 07:12Expedição de Documento >> Informações
17/11/2022, 07:10Remessa
10/03/2022, 08:07Expedição de Documento >> Informações
10/03/2022, 08:07Juntada >> Documento
09/03/2022, 18:47Juntada >> Petição
09/03/2022, 15:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO RECURSO TEMPESTIVO COM PEDIDO DE GRATUIDADE Intimar a parte recorrida/REQUERIDA para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
24/02/2022, 00:00Ato Ordinatório
22/02/2022, 12:25Juntada >> Petição
22/02/2022, 12:19Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Diante do tudo o que foi exposto e, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, o que faço com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela antecipada inicialmente concedida. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade Judiciária, neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação, no primeiro grau de jurisdição, em honorários advocatícios ou custas processu
21/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
19/02/2022, 19:09Expedição de Documento >> Informações
17/02/2022, 20:11Conclusão
10/12/2021, 13:21Documentos
Sentença
•19/02/2022, 19:09
Sentença
•19/02/2022, 00:00
Decisão
•08/11/2021, 09:50
Decisão ou Despacho
•08/11/2021, 00:00