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0014235-09.2021.8.25.0084

Recurso Inominado CívelDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 10.390,52
Orgao julgador
Turma Recursal do Estado de Sergipe
Partes do Processo
ERALDINA SILVA
CPF 013.***.***-87
Autor
CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CAPESESP
CNPJ 30.***.***.0001-97
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

01/12/2022, 11:24

Ato Ordinatório

17/11/2022, 08:15

Recebimento

17/11/2022, 07:12

Expedição de Documento >> Informações

17/11/2022, 07:10

Remessa

10/03/2022, 08:07

Expedição de Documento >> Informações

10/03/2022, 08:07

Juntada >> Documento

09/03/2022, 18:47

Juntada >> Petição

09/03/2022, 15:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO RECURSO TEMPESTIVO COM PEDIDO DE GRATUIDADE Intimar a parte recorrida/REQUERIDA para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.

24/02/2022, 00:00

Ato Ordinatório

22/02/2022, 12:25

Juntada >> Petição

22/02/2022, 12:19

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Diante do tudo o que foi exposto e, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, o que faço com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela antecipada inicialmente concedida. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade Judiciária, neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação, no primeiro grau de jurisdição, em honorários advocatícios ou custas processu

21/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência

19/02/2022, 19:09

Expedição de Documento >> Informações

17/02/2022, 20:11

Conclusão

10/12/2021, 13:21
Documentos
Sentença
19/02/2022, 19:09
Sentença
19/02/2022, 00:00
Decisão
08/11/2021, 09:50
Decisão ou Despacho
08/11/2021, 00:00