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0004065-96.2022.8.25.0001
Procedimento Comum CívelLevantamento/LiberaçãoFGTSContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
18ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
20/07/2022, 12:21Trânsito em julgado
20/07/2022, 12:21Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
27/04/2022, 10:13Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
27/04/2022, 08:55Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência
25/04/2022, 14:49Conclusão
12/04/2022, 07:25Juntada >> Documento
12/04/2022, 07:24Juntada >> Petição
04/04/2022, 17:17Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
25/03/2022, 12:37Juntada >> Petição
25/03/2022, 10:33Citação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
24/03/2022, 10:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo nº 202211800091, 202211800126, 202211800365, 202211800377(K) R hoje. Nos termos do artigo 98, caput do NCPC/2015, DEFIRO o pedido de benefício de gratuidade da Justiça formulado pela parte requerente, observando que a concessão da gratuidade afasta, tão somente, o adiantamento das custas processuais, não eximindo da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, consoante disposição do artigo 98, §§2° e 3°, do CPC/2015, mas tão somente suspende a sua exigibilidade. A petição inicial encontra-se de conformidade com o artigo 319 do NCPC. Tratando-se de Ação de rito ordinário com comando de despacho inicial acima proferido, existindo determinação para citação, com ou sem deferimento de possível tutela de urgência acaso requerida, observo que o feito somente necessita de conclusão após o exaurimento de atos processuais que devem ser realizados mediante atos ordinatórios e certidões respectivas, sendo curial a regular aferição da secretaria do juízo de maneira a se desafogar o trâmite judicial, visando uma melhor prestação jurisdicional, sendo a conclusão realizada somente após os atos formais e que dependem NECESSARIAMENTE de decisão do juiz. Observo ao Cartório a necessidade de utilização de ato ordinatório na hipótese dos autos, independentemente de conclusão, vez que já há determinação contida no feito quanto ao seu regular andamento. A medida visa agilização do procedimento e atendimento das normas do Manual de Procedimento da Área Judicial. NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ABAIXO, DEVERÁ A SECRETARIA OBSERVAR A EXPEDIÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EXAURINDO-OS DE MODO A SE EVITAR CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Ante o conteúdo dos autos, a fim de se evitar arguições futuras de nulidades e irregularidades processuais, determino as seguintes providências: 1) certifique a escrivania, EM EXISTINDO deferimento de pleito de tutela de urgência, quanto a efetiva intimação da parte requerida para cumprimento da decisão, indicando a data de inicio para contagem dos prazos determinados. 2) Em que pese o disposto no art. 334, §4º do NCPC afirmar a necessidade de que ambas as partes devem demonstrar expressamente o seu desinteresse na composição consensual, a exegese dessa norma deve ser feita em harmonia com outros princípios basilares da processualística pátria, pois uma interpretação literal do texto normativo poderia ensejar afirmação equivocada de obrigação involuntária da parte em se fazer presente, movimentando todo um aparato judicial e ensejando maior conflito e beligerância entre os litigantes, sem que estejam aptos ao exercício da transação, situação que ensejou a orientação integrada em protocolos institucionais firmados entre a Procuradoria Geral do Estado de Sergipe e o Poder Judiciário de Sergipe e Procuradoria Geral do Município de Aracaju e o Poder Judiciário de Sergipe, assinados, respectivamente em 07/04/2016 e 29/04/2016, através dos quais, em suas cláusulas primeira e segunda delimitam como obje {Via Movimentação em Lote nº 202200131}
21/03/2022, 00:00Despacho >> Concessão >> Assistência Judiciária Gratuita
17/03/2022, 12:03Conclusão
14/03/2022, 10:10Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:10Documentos
Sentença
•25/04/2022, 14:49
Sentença
•25/04/2022, 00:00
Despacho
•17/03/2022, 12:03
Decisão ou Despacho
•17/03/2022, 00:00
Despacho
•10/02/2022, 23:40
Decisão ou Despacho
•10/02/2022, 00:00