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1026824-83.2023.8.26.0224
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 14.313,17
Orgao julgador
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Processos relacionados
Partes do Processo
GISLENE REGINA DE MORAES
CPF 152.***.***-21
ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Advogados / Representantes
OTÁVIO JORGE ASSEF
OAB/SP 221714•Representa: ATIVO
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SP 319501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STJ
06/03/2026, 15:20Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
06/03/2026, 15:19Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
23/10/2025, 15:28Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo - Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
23/10/2025, 15:26Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados
19/04/2024, 23:50Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
04/03/2024, 10:10Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0002/2024Data da Publicação: 22/01/2024Número do Diário: 3884
10/01/2024, 01:23Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0002/2024Teor do ato: Vistos. Com efeito, a questão aqui versada encontra-se afetada pelo INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 51 IRDR Serasa Limpa Nome Dívida - Prescrita do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos quais foi determinada a suspensão da tramitação de processos que versem sobre inscrição do nome de devedores na plataforma 'Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Assim, aguarde-se o julgamento do incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal Bandeirante. Conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNACÉ, aplique-se o código SAJ n. 75051. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Intime-se.Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP)
08/01/2024, 12:07Despacho/Decisão - Processo Suspenso por IRDR - Vistos. Com efeito, a questão aqui versada encontra-se afetada pelo INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 51 IRDR Serasa Limpa Nome Dívida - Prescrita do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos quais foi determinada a suspensão da tramitação de processos que versem sobre inscrição do nome de devedores na plataforma 'Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Assim, aguarde-se o julgamento do incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal Bandeirante. Conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNACÉ, aplique-se o código SAJ n. 75051. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Intime-se.
19/12/2023, 07:04Conclusos para decisão
18/12/2023, 16:12Juntada de réplica - Nº Protocolo: WGRU.23.70813637-3Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 13/12/2023 10:35
13/12/2023, 11:19Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1114/2023Data da Publicação: 06/12/2023Número do Diário: 3872
05/12/2023, 01:28Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1114/2023Teor do ato: Vistos. Ciente do recolhimento das custas devidas pela distribuição do agravo de instrumento (fls. 110/111). No mais, por ora, indefiro a suspensão do feito com base no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 51 IRDR Serasa Limpa Nome Dívida - Prescrita do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que a parte autora não comprovou a inscrição de seu nome junto ao SERASA. Desta forma, prossiga-se devendo a autora manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Int.Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP)
04/12/2023, 00:02Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Ciente do recolhimento das custas devidas pela distribuição do agravo de instrumento (fls. 110/111). No mais, por ora, indefiro a suspensão do feito com base no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 51 IRDR Serasa Limpa Nome Dívida - Prescrita do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que a parte autora não comprovou a inscrição de seu nome junto ao SERASA. Desta forma, prossiga-se devendo a autora manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Int.
01/12/2023, 16:03Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70747842-4Tipo da Petição: ContestaçãoData: 15/11/2023 14:31
15/11/2023, 14:35Documentos
DECISÃO
•19/12/2023, 07:04
DESPACHO
•01/12/2023, 16:03
DECISÃO
•13/10/2023, 10:36
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•27/09/2023, 16:55
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•27/09/2023, 16:55
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•27/09/2023, 16:55
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•27/09/2023, 16:55
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•27/09/2023, 16:55
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•27/09/2023, 16:55
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•27/09/2023, 16:55
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•27/09/2023, 16:55
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•27/09/2023, 16:55
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•27/09/2023, 16:55
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•27/09/2023, 16:54
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•27/09/2023, 16:54