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1005277-05.2023.8.26.0024
Extincao Consensual De Uniao EstavelReconhecimento / DissoluçãoUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
03 CUMULATIVA DE ANDRADINA
Partes do Processo
Em segredo de justiça
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/10/2023, 16:24Expedição de Certidão.
17/10/2023, 16:24Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
05/10/2023, 04:07Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
04/10/2023, 00:13Proferido despacho de mero expediente
03/10/2023, 17:31Conclusos para despacho
02/10/2023, 10:56Juntada de Petição de Sob sigilo
20/09/2023, 15:34Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
18/09/2023, 23:19Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
18/09/2023, 00:16Homologada a Transação
15/09/2023, 15:19Conclusos para despacho
14/09/2023, 11:21Juntada de Petição de Sob sigilo
11/09/2023, 15:35Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Winicius José Anhussi da Cruz (OAB 370841/SP) Processo 1005277-05.2023.8.26.0024 - Extinção Consensual de União Estável - Reqte: Rosangela Santana, João Soares Filho - Vistos. Nos termos do art. 35, VII, da LOMAN é dever do magistrado exercer "assídua fiscalização" quanto à cobrança das custas. Assim, no prazo de 15 dias, recolha a parte autora o valor relativo às custas iniciais (1% do valor da causa, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), sob pena de cancelamento da distribu
01/09/2023, 00:00Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
31/08/2023, 23:38Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
31/08/2023, 00:08Documentos
Despacho
•03/10/2023, 17:31
Sentença
•15/09/2023, 15:19
Decisão
•30/08/2023, 16:28