Voltar para busca
1026266-66.2021.8.26.0100
MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 10.785,45
Orgao julgador
04 CIVEL DE NOSSA SENHORA DO O
Partes do Processo
POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS
CNPJ 00.***.***.0001-57
POSTALIS
JOSIVALDO DE SOUZA EVANGELISTA
CPF 156.***.***-03
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Recebidos os autos
21/05/2024, 11:28Expedição de Certidão.
21/05/2024, 11:28Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
02/12/2023, 16:29Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
02/12/2023, 16:29Arquivado Definitivamente
02/12/2023, 16:29Expedição de Certidão.
02/12/2023, 16:18Baixa Definitiva
02/12/2023, 16:18Apensado ao processo #{numero_do_processo}
06/10/2023, 08:40Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
06/10/2023, 08:40Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1026266-66.2021.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Vistos. Os embargos de declaração são acolhidos. Com efeito, em se tratando de obrigação positiva e líquida, aplica-se o disposto no art. 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial. Disso decorre que os juros
01/09/2023, 00:00Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
31/08/2023, 00:11Embargos de declaração acolhidos
30/08/2023, 23:07Conclusos para despacho
29/05/2023, 15:23Expedição de Certidão.
29/05/2023, 15:22Documentos
Decisão
•30/08/2023, 23:07
Sentença
•01/02/2023, 22:14
Ato Ordinatório
•24/08/2022, 15:06
Decisão
•07/04/2022, 19:18
Decisão
•25/10/2021, 16:18
Decisão
•13/04/2021, 14:42
Despacho
•05/04/2021, 20:29
Decisão
•17/03/2021, 16:30