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1072627-10.2022.8.26.0100
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Processos relacionados
Partes do Processo
EWERTON DA SILVA LIMA
CPF 286.***.***-78
MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
CNPJ 23.***.***.0001-26
CARLOS EDUARDO DE LUCAS
CPF 205.***.***-45
GLAIDSON TADEU ROSA
CPF 273.***.***-85
Advogados / Representantes
TACIANO FERRANTE
OAB/SP 196373•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
23/01/2026, 09:55Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EWERTON DA SILVA LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
23/01/2026, 09:54Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
22/10/2025, 11:11Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.25.70855021-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/09/2025 12:04
04/09/2025, 12:21Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1367/2025Data da Publicação: 03/09/2025
02/09/2025, 05:53Juntada
02/09/2025, 05:53Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1367/2025Teor do ato: Vistos. Anoto, para controle, que a pessoa jurídica foi regularmente citada e apresentou contestação (fls. 189/380), porém não se encontra representada por advogado, diante da renúncia de fls. 447/448. Observo, ainda, conforme decisão de fl. 472, que a citação do requerido Glaidson (fl. 181) é considerada válida, na forma do art. 248, §4º do CPC. Antes de autorizada a citação por edital, deverá ser tentada a citação em todos os endereços que constarem devolução da carta de citação por motivos de "endereço suficiente", "não existe o número", "recusado" e "não procurado" (fls. 183/184), considerando que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado o entendimento de que é nula a citação por edital quando não precedida de todas as diligências cabíveis. Nesse sentido: APELAÇÃO - Cumprimento de Sentença - Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC - Apelação do exequente, requerendo a validade da citação por edital no processo principal, consequentemente, decretar o regular prosseguimento da execução - Exame: Descabimento - Citação editalícia, nulidade bem caracterizada - O Aviso de Recebimento retornou com motivo "Não Procurado" - De rigor, a citação via mandado a ser cumprido por oficial de justiça - Inaplicabilidade do artigo 256, do CPC - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00158123120238260405 Osasco, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 23/01/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. Sentença de procedência para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré ao pagamento de R$ 81.033,80, a título de aluguéis e encargos. Recurso de apelação do réu, por meio da Defensoria Púb
01/09/2025, 13:02Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Anoto, para controle, que a pessoa jurídica foi regularmente citada e apresentou contestação (fls. 189/380), porém não se encontra representada por advogado, diante da renúncia de fls. 447/448. Observo, ainda, conforme decisão de fl. 472, que a citação do requerido Glaidson (fl. 181) é considerada válida, na forma do art. 248, §4º do CPC. Antes de autorizada a citação por edital, deverá ser tentada a citação em todos os endereços que constarem devolução da carta de citação por motivos de "endereço suficiente", "não existe o número", "recusado" e "não procurado" (fls. 183/184), considerando que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado o entendimento de que é nula a citação por edital quando não precedida de todas as diligências cabíveis. Nesse sentido: APELAÇÃO - Cumprimento de Sentença - Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC - Apelação do exequente, requerendo a validade da citação por edital no processo principal, consequentemente, decretar o regular prosseguimento da execução - Exame: Descabimento - Citação editalícia, nulidade bem caracterizada - O Aviso de Recebimento retornou com motivo "Não Procurado" - De rigor, a citação via mandado a ser cumprido por oficial de justiça - Inaplicabilidade do artigo 256, do CPC - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00158123120238260405 Osasco, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 23/01/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. Sentença de procedência para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré ao pagamento de R$ 81.033,80, a título de aluguéis e encargos. Recurso de apelação do réu, por meio da Defensoria Públi
01/09/2025, 12:53Conclusos para despacho
22/05/2025, 08:54Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.25.70302095-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/04/2025 08:38
01/04/2025, 08:45Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0168/2025Data da Publicação: 21/02/2025Número do Diário: 4149
20/02/2025, 02:38Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0168/2025Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação das partes, pelo prazo de trinta dias, observando o que consta às fls. 472. Int.Advogados(s): Taciano Ferrante (OAB 196373/SP)
19/02/2025, 12:03Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Aguarde-se manifestação das partes, pelo prazo de trinta dias, observando o que consta às fls. 472. Int.
19/02/2025, 11:44Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.25.70152501-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/02/2025 10:24
19/02/2025, 10:32Conclusos para despacho
11/02/2025, 17:26Documentos
DECISÃO
•01/09/2025, 12:53
DESPACHO
•19/02/2025, 11:44
ATO ORDINATÓRIO
•16/12/2024, 16:21
ATO ORDINATÓRIO
•28/11/2024, 09:21
DECISÃO
•06/11/2024, 10:55
ATO ORDINATÓRIO
•25/07/2024, 07:48
DESPACHO
•05/07/2024, 17:09
DESPACHO
•21/05/2024, 12:48
ATO ORDINATÓRIO
•25/03/2024, 16:02
DESPACHO
•22/03/2024, 13:21
ATO ORDINATÓRIO
•29/11/2023, 10:38
ATO ORDINATÓRIO
•10/11/2023, 11:11
DESPACHO
•30/08/2023, 13:47
ATO ORDINATÓRIO
•23/08/2023, 15:09
DESPACHO
•22/06/2023, 13:25