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1013227-24.2023.8.26.0361
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 12.233,10
Orgao julgador
VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE MOGI DAS CRUZES
Partes do Processo
KEYLA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
CPF 379.***.***-78
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CNPJ 13.***.***.0001-17
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
BANCO INTER S/A
CNPJ 00.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
12/09/2023, 12:00Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2023, 21:25Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 04:27Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Mariana Prates de Sousa (OAB 430803/SP) Processo 1013227-24.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Keyla Maria da Conceição da Silva - Reqdo: BANCO BRADESCO S/A, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Banco Inter S/A - Vistos. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tr
01/09/2023, 00:00Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
31/08/2023, 00:36Proferidas outras decisões não especificadas
30/08/2023, 16:25Conclusos para despacho
29/08/2023, 15:14Juntada de Petição de Petição (outras)
28/08/2023, 22:25Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
11/08/2023, 03:58Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
10/08/2023, 10:37Julgado improcedente o pedido
10/08/2023, 10:31Conclusos para julgamento
09/08/2023, 09:33Expedição de Certidão.
09/08/2023, 09:33Juntada de Petição de Contestação
09/08/2023, 05:53Expedição de Certidão.
01/08/2023, 09:48Documentos
Decisão
•27/09/2023, 19:24
Decisão
•20/09/2023, 09:23
Decisão
•30/08/2023, 16:25
Sentença
•10/08/2023, 10:31
Decisão
•04/07/2023, 16:50