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1001090-33.2023.8.26.0127
Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 43.933,84
Orgao julgador
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba
Processos relacionados
Partes do Processo
KLEBER ROGERIO FRANCO COSTA
CPF 103.***.***-57
EMILIA APARECIDA VIGATTO
CPF 058.***.***-29
MARCOS ROQUE DE RESENDE
CPF 049.***.***-55
MARCOS ROQUE DE RESENDE RESENDE
CNPJ 18.***.***.0001-03
Advogados / Representantes
FRANCISCO DONISETE LEANDRO DA SILVA
OAB/SP 477798•Representa: ATIVO
ALDREA SANDRA DIRENZI DA SILVA
OAB/SP 437017•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
27/04/2026, 10:33Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KLEBER ROGERIO FRANCO COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
27/04/2026, 10:30Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
27/04/2026, 10:27Juntada - SAJ - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado - Nº Protocolo: WCIV.26.70013654-7Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos AutosData: 15/02/2026 16:50
15/02/2026, 17:00Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0300/2026Data da Publicação: 10/02/2026
09/02/2026, 02:56Juntada
09/02/2026, 02:56Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0300/2026Teor do ato: Vistos. Anote-se a renúncia da patrona da parte executada, nestes autos (fls. 487), e no incidente nº 0004158-37.2025.8.26.0127 em apenso (fls. 15/17 do incidente). Compulsando os autos, verifico que a causídica cumpriu o dever de notificação previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Considerando que a petição foi protocolada em novembro de 2025 e já transcorreu o prazo de dez dias de responsabilidade da advogada, bem como o fato de estarmos em fevereiro de 2026 sem que o executado Marcos tenha constituído novo patrono, o feito deve prosseguir independentemente de sua intimação, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Posto isto, diante da inércia do executado em regularizar sua representação processual e, por consequência, restando inviável que venha a efetuar o depósito da cota-parte dos honorários periciais que lhe cabia, declaro preclusa a prova pericial em relação a ele. De qualquer modo, revendo o posicionamento anterior e melhor analisando os autos, verifico que a questão em debate prescinde de dilação probatória técnica complexa. A apuração do saldo devedor, após a declaração de nulidade da cláusula sexta na sentença dos embargos à execução (processo nº 1003225-18.2023.8.26.0127), depende de simples cálculo aritmético, a ser realizado mediante a aplicação dos índices oficiais e exclusão da referida penalidade. Considerando a responsabilidade ilimitada de Marcos Roque de Resende já anotada em certidão (fls. 490/492) e o princípio da celeridade processual, dispenso a realização da perícia contábil outrora determinada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada e definitiva, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença dos embargos mencionada. Com a vinda do cálculo, tornem conclusos para homologação e análise do prosseguimento das medidas executivas, inclusive quanto ao restabelecimento de bloqueios anteri
06/02/2026, 11:02Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Anote-se a renúncia da patrona da parte executada, nestes autos (fls. 487), e no incidente nº 0004158-37.2025.8.26.0127 em apenso (fls. 15/17 do incidente). Compulsando os autos, verifico que a causídica cumpriu o dever de notificação previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Considerando que a petição foi protocolada em novembro de 2025 e já transcorreu o prazo de dez dias de responsabilidade da advogada, bem como o fato de estarmos em fevereiro de 2026 sem que o executado Marcos tenha constituído novo patrono, o feito deve prosseguir independentemente de sua intimação, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Posto isto, diante da inércia do executado em regularizar sua representação processual e, por consequência, restando inviável que venha a efetuar o depósito da cota-parte dos honorários periciais que lhe cabia, declaro preclusa a prova pericial em relação a ele. De qualquer modo, revendo o posicionamento anterior e melhor analisando os autos, verifico que a questão em debate prescinde de dilação probatória técnica complexa. A apuração do saldo devedor, após a declaração de nulidade da cláusula sexta na sentença dos embargos à execução (processo nº 1003225-18.2023.8.26.0127), depende de simples cálculo aritmético, a ser realizado mediante a aplicação dos índices oficiais e exclusão da referida penalidade. Considerando a responsabilidade ilimitada de Marcos Roque de Resende já anotada em certidão (fls. 490/492) e o princípio da celeridade processual, dispenso a realização da perícia contábil outrora determinada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada e definitiva, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença dos embargos mencionada. Com a vinda do cálculo, tornem conclusos para homologação e análise do prosseguimento das medidas executivas, inclusive quanto ao restabelecimento de bloqueios anterio
06/02/2026, 10:42Conclusos para sentença
15/12/2025, 12:01Juntada - SAJ
25/11/2025, 11:31Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que o processo sob o nº 0004158-37.2025.8.26.0127 foi sentenciado: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente para, reconhecendo a responsabilidade ilimitada do empresário individual, determinar a inclusão de MARCOS ROQUE DE RESENDE, CPF 288.757.058-79, no polo passivo da execução principal (Processo 1001090-33.2023.8.26.0127)". Nada Mais.
25/11/2025, 11:30Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WCIV.25.70153102-3Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/EncargoData: 17/11/2025 19:33
17/11/2025, 19:43Conclusos para despacho
13/11/2025, 09:42Decurso de Prazo - Certifico e dou fé que aos 14/10/2025 decorreu o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) apresentasse(m) recurso de Agravo de Instrumento, contra a r. decisão de fls. 481/482. A pesquisa de recursos foi realizada no site do Tribunal de Justiça > Processos > Consulta Processual > Consulta de Processos do 2º Grau, com a indicação do número do processo de 1º grau. Anoto, por oportuno, que em processos sob segredo de justiça não é possível verificar a existência de Agravos, devendo a parte interessada comunicar a interposição nos autos.
13/11/2025, 09:40Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1405/2025Data da Publicação: 23/09/2025
22/09/2025, 01:17Documentos
DECISÃO
•06/02/2026, 10:42
DECISÃO
•19/09/2025, 15:28
DECISÃO
•10/09/2025, 12:20
DECISÃO
•26/07/2025, 09:38
DECISÃO
•17/06/2025, 10:15
DECISÃO
•12/06/2025, 15:59
ATO ORDINATÓRIO
•27/01/2025, 14:58
DECISÃO
•22/11/2024, 10:11
ATO ORDINATÓRIO
•24/09/2024, 10:59
ATO ORDINATÓRIO
•10/06/2024, 16:18
ATO ORDINATÓRIO
•07/06/2024, 12:16
DECISÃO
•03/06/2024, 13:03
DECISÃO
•12/03/2024, 14:59
DECISÃO
•10/01/2024, 16:18
DECISÃO
•24/11/2023, 16:10