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0000011-39.2023.8.26.0417
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
01 CUMULATIVA DE PARAGUACU PAULISTA
Partes do Processo
ROSELI ALDIVINA DOS SANTOS
CPF 387.***.***-75
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 08:41Expedição de Certidão.
14/09/2023, 09:35Juntada de Outros documentos
13/09/2023, 16:10Juntada de Outros documentos
13/09/2023, 16:08Juntada de Outros documentos
13/09/2023, 16:07Juntada de Outros documentos
05/09/2023, 09:39Juntada de Outros documentos
05/09/2023, 09:36Juntada de Outros documentos
05/09/2023, 09:32Expedição de Alvará.
04/09/2023, 10:32Expedição de Alvará.
04/09/2023, 10:32Expedição de Alvará.
04/09/2023, 10:32Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2023, 10:44Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 01:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Ricardo de Oliveira Seródio (OAB 204355/SP) Processo 0000011-39.2023.8.26.0417 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Roseli Aldivina dos Santos - Vistos. Desnecessária a manifestação do(a) credor(a) acerca dos valores depositados judicialmente pelo INSS, pois já havia manifestado concordância por ocasião da expedição dos ofícios requisitórios (PRECATÓRIO ou RPV). Com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente CUMPRIMENTO D
01/09/2023, 00:00Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
31/08/2023, 00:16Documentos
Sentença
•30/08/2023, 23:05
Decisão
•12/06/2023, 16:59
Ato Ordinatório
•12/06/2023, 16:06
Decisão
•30/03/2023, 15:15