Voltar para busca
1000043-68.2023.8.26.0177
Cumprimento de sentençaDissoluçãoCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
VARA UNICA DE EMBU-GUACU
Partes do Processo
Em segredo de justiça
Em segredo de justiça
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/02/2024, 13:56Expedição de Certidão.
07/02/2024, 13:56Ato ordinatório praticado
12/11/2023, 12:31Expedição de Certidão.
11/10/2023, 16:10Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
09/10/2023, 01:31Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
06/10/2023, 02:19Proferido despacho de mero expediente
05/10/2023, 13:44Conclusos para despacho
04/10/2023, 17:23Juntada de Petição de Sob sigilo
16/09/2023, 00:10Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 01:20Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Lucas Bertan Policicio (OAB 290156/SP) Processo 1000043-68.2023.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Donizete Aparecido Simões de Moura - Vistos. Determinada a emenda à inicial (fls. 23 e 27), o autor não cumpriu o quanto determinado. DECIDO. Conforme disposto no art. 321, § único, do CPC, não cumprida a emenda à inicial, é caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art.330, I, d
01/09/2023, 00:00Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
31/08/2023, 00:06Indeferida a petição inicial
30/08/2023, 19:35Conclusos para despacho
30/08/2023, 17:38Juntada de Certidão
30/08/2023, 15:25Documentos
Despacho
•05/10/2023, 13:44
Sentença
•30/08/2023, 19:35
Decisão
•01/06/2023, 16:17
Despacho
•02/03/2023, 17:16