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1001661-63.2023.8.26.0269

Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 19.431,90
Orgao julgador
Juízo Titular I - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapetininga
Partes do Processo
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ADN 107 SPE LTDA
CNPJ 26.***.***.0001-65
Autor
LUCAS AUGUSTO SANTOS MIRANDA DE LIMA
CPF 461.***.***-29
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO VINHA
OAB/SP 117976Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 97

11/05/2026, 05:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 97

11/05/2026, 05:43

Ato ordinatório praticado

08/05/2026, 10:40

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2026, 10:40

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

08/05/2026, 10:37

Juntada - SAJ

08/05/2026, 10:36

Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado

08/05/2026, 10:36

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0628/2026Data da Publicação: 07/05/2026

06/05/2026, 04:26

Juntada

06/05/2026, 04:26

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0628/2026Teor do ato: Processo Desarquivado com ReaberturaAdvogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP)

05/05/2026, 10:02

Reabertura de processo - Processo Desarquivado com Reabertura

05/05/2026, 09:18

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WIGA.26.70036733-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 04/05/2026 11:05

04/05/2026, 12:01

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0583/2026Data da Publicação: 28/04/2026

29/04/2026, 12:06

Juntada

29/04/2026, 12:06

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0583/2026Teor do ato: Vistos. DEFIRO a tentativa de bloqueio de numerários do(a) executado(a) junto ao sistema SISBAJUD. Encerrada a pesquisa, junte-se o resultado aos autos, liberando-se também a petição e decisão sigilosas em ordem cronológica. Porém, valores de até R$ 200,00, considerados como ínfimo por este juízo, deverão ser desbloqueados imediatamente. Restando positivos os resultados, converto em penhora a(s) quantia(s) bloqueada(s) e, caso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representado nos autos por advogado, determino o recolhimento da despesa necessária para a sua intimação, a fim de que se apresente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso necessário, sirva-se a presente decisão como MANDADO, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, transfira-se para depósito judicial e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, desde que precedido do respectivo formulário MLE. Oportunamente, aguarde-se pelo prazo prescrito no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se a seguir, quando, então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int.Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP)

24/04/2026, 16:10
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
08/05/2026, 10:40
DECISÃO
24/04/2026, 15:58
DECISÃO
28/05/2024, 09:43
ATO ORDINATÓRIO
22/05/2024, 11:50
ATO ORDINATÓRIO
06/05/2024, 10:39
ATO ORDINATÓRIO
22/04/2024, 14:29
ATO ORDINATÓRIO
20/02/2024, 14:42
ATO ORDINATÓRIO
08/01/2024, 16:22
ATO ORDINATÓRIO
05/12/2023, 15:39
ATO ORDINATÓRIO
17/11/2023, 09:44
DECISÃO
16/11/2023, 09:10
ATO ORDINATÓRIO
18/09/2023, 12:58
ATO ORDINATÓRIO
30/08/2023, 15:12
ATO ORDINATÓRIO
20/06/2023, 14:34
ATO ORDINATÓRIO
26/05/2023, 09:50