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1001661-63.2023.8.26.0269
Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 19.431,90
Orgao julgador
Juízo Titular I - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapetininga
Processos relacionados
Partes do Processo
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ADN 107 SPE LTDA
CNPJ 26.***.***.0001-65
LUCAS AUGUSTO SANTOS MIRANDA DE LIMA
CPF 461.***.***-29
Advogados / Representantes
PEDRO VINHA
OAB/SP 117976•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 97
11/05/2026, 05:43Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 97
11/05/2026, 05:43Ato ordinatório praticado
08/05/2026, 10:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 10:40Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
08/05/2026, 10:37Juntada - SAJ
08/05/2026, 10:36Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
08/05/2026, 10:36Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0628/2026Data da Publicação: 07/05/2026
06/05/2026, 04:26Juntada
06/05/2026, 04:26Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0628/2026Teor do ato: Processo Desarquivado com ReaberturaAdvogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP)
05/05/2026, 10:02Reabertura de processo - Processo Desarquivado com Reabertura
05/05/2026, 09:18Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WIGA.26.70036733-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 04/05/2026 11:05
04/05/2026, 12:01Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0583/2026Data da Publicação: 28/04/2026
29/04/2026, 12:06Juntada
29/04/2026, 12:06Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0583/2026Teor do ato: Vistos. DEFIRO a tentativa de bloqueio de numerários do(a) executado(a) junto ao sistema SISBAJUD. Encerrada a pesquisa, junte-se o resultado aos autos, liberando-se também a petição e decisão sigilosas em ordem cronológica. Porém, valores de até R$ 200,00, considerados como ínfimo por este juízo, deverão ser desbloqueados imediatamente. Restando positivos os resultados, converto em penhora a(s) quantia(s) bloqueada(s) e, caso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representado nos autos por advogado, determino o recolhimento da despesa necessária para a sua intimação, a fim de que se apresente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso necessário, sirva-se a presente decisão como MANDADO, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, transfira-se para depósito judicial e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, desde que precedido do respectivo formulário MLE. Oportunamente, aguarde-se pelo prazo prescrito no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se a seguir, quando, então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int.Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP)
24/04/2026, 16:10Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•08/05/2026, 10:40
DECISÃO
•24/04/2026, 15:58
DECISÃO
•28/05/2024, 09:43
ATO ORDINATÓRIO
•22/05/2024, 11:50
ATO ORDINATÓRIO
•06/05/2024, 10:39
ATO ORDINATÓRIO
•22/04/2024, 14:29
ATO ORDINATÓRIO
•20/02/2024, 14:42
ATO ORDINATÓRIO
•08/01/2024, 16:22
ATO ORDINATÓRIO
•05/12/2023, 15:39
ATO ORDINATÓRIO
•17/11/2023, 09:44
DECISÃO
•16/11/2023, 09:10
ATO ORDINATÓRIO
•18/09/2023, 12:58
ATO ORDINATÓRIO
•30/08/2023, 15:12
ATO ORDINATÓRIO
•20/06/2023, 14:34
ATO ORDINATÓRIO
•26/05/2023, 09:50